# Registro público: STJ — 1928610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-07-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 274d45475af85e2f00ebb784e4ab9fcaedc6f895754fc09a146cffe4866df40f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917853
- **Número de registro na fonte:** 202100834020
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO.  PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuidando-se de execução proposta pela União, tendo por objeto
crédito decorrente de inadimplemento de obrigação contratual,
consistente no dever que tinha a executada de arrecadar receitas
federais e repassá-las à Secretaria da Receita Federal, evidenciado
está o exercício de atividade tipicamente estatal, com reflexos na
definição do prazo prescricional.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que, nas
relações que envolvem  a Fazenda Pública, deve ser observado o
princípio da simetria. Nesse sentido: "À luz do princípio da
simetria, o prazo de prescrição previsto no art. 1º do Decreto n.
20.910/1932 também incide em hipóteses nas quais a Fazenda Pública
figura como autora. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.879.549/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Trata-se, portanto, de relação que possui nítido caráter
publicístico - tanto em razão da natureza pública da entidade
contratante quanto em virtude da finalidade igualmente pública do
ajuste -, o que autoriza que se chegue à conclusão da natureza
administrativa do crédito exequendo, com prazo prescricional de
cinco anos para o ajuizamento da respectiva execução fiscal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO.  PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Cuidando-se de execução proposta pela União, tendo por objeto
crédito decorrente de inadimplemento de obrigação contratual,
consistente no dever que tinha a executada de arrecadar receitas
federais e repassá-las à Secretaria da Receita Federal, evidenciado
está o exercício de atividade tipicamente estatal, com reflexos na
definição do prazo prescricional.
2. A jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que, nas
relações que envolvem  a Fazenda Pública, deve ser observado o
princípio da simetria. Nesse sentido: "À luz do princípio da
simetria, o prazo de prescrição previsto no art. 1º do Decreto n.
20.910/1932 também incide em hipóteses nas quais a Fazenda Pública
figura como autora. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.879.549/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023).
3. Trata-se, portanto, de relação que possui nítido caráter
publicístico - tanto em razão da natureza pública da entidade
contratante quanto em virtude da finalidade igualmente pública do
ajuste -, o que autoriza que se chegue à conclusão da natureza
administrativa do crédito exequendo, com prazo prescricional de
cinco anos para o ajuizamento da respectiva execução fiscal.
4. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Relator, dar provimento ao agravo interno, para negar
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, mantendo-se o
acórdão do Tribunal de origem, que reconheceu a incidência do prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32
e, por consequência, a prescrição do crédito exequendo, nos termos
do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o
acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria (voto-vista), os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina
Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RELAÇÃO COM A FAZENDA PÚBLICA - PRINCÍPIO DA SIMETRIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1879549>>-SP,
         <<REsp 1105442>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 135)
(VOTO VENCIDO - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL -
REGRA DO CÓDIGO CIVIL - TEMA 639 DO STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1869456>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1696649>>-PE,
         <<REsp 1373292>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 639)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2195321](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105095/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1978133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142895/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2134606](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96018/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.211.290 do STJ: prescrição quinquenal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2211290/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a interrupção do prazo prescricional em execução de título extrajudicial referente a crédito não tributário oriundo de contrato de mútuo firmado no âmbito do Programa de Microcrédito "Nossa Oportunidade". 2. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, considerando como termo inicial a data de vencimento da última parcela (20/11/2014) e afastando a eficácia do protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição. O Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a sentença, negando provimento ao recurso dos exequentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o protesto extrajudicial é apto a interromper o prazo prescricional em créditos não tributários cobrados pela Fazenda Pública, à luz do art. 202, II, do Código Civil, ou se prevalece o regime especial do Decreto n. 20.910/1932, que não prevê tal hipótese. III. Razões de decidir 4. O prazo prescricional para a cobrança de créditos não tributários pela Fazenda Pública é quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado da data em que a dívida se tornou exigível, sendo inaplicável o art. 202, II, do Código Civil. 5. O regime do Decreto n. 20.910/1932 estabelece taxativamente as hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição, não admitindo integração pelo Código Civil para incluir o protesto extrajudicial como causa interruptiva. 6. No caso, o termo inicial do prazo prescricional foi a data de vencimento da última parcela (20/11/2014), encerrando-se o quinquênio em 20/11/2019. A ação foi proposta apenas em 29/07/2024, após o prazo prescricional. 7. As razões do recurso especial não impugnaram de forma específica os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 940741, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.211.290, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** prescricao, quinquenal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 59b33cb2968530d595dcb800ab9e420fb8f08a1728156ac8325c3a6a65ad8b1b
- **SHA-256 do registro documental:** 274d45475af85e2f00ebb784e4ab9fcaedc6f895754fc09a146cffe4866df40f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2211290%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 274d45475af85e2f00ebb784e4ab9fcaedc6f895754fc09a146cffe4866df40f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Prescrição contra a Fazenda: o prazo de cinco anos](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-quinquenal-fazenda/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-quinquenal-fazenda%2F)

### [Tema 227 do STJ: Prazo prescricional das ações](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-227/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-227%2F)

### [Tema 329 do STJ: Prazo prescricional para a cobrança de multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-329/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-329%2F)

### [Tema 529 do STJ: Prazo prescricional para se postular](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-529/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-529%2F)

### [Tema 545 do STJ: Aplicação do prazo prescricional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-545/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-545%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1928610 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 274d45475af85e2f00ebb784e4ab9fcaedc6f895754fc09a146cffe4866df40f
- **SHA-256 do comentário:** ec48929d5b49690eaf21d48007c9265312cbe1c49586bb04812817ae0ae79904
