# Registro público: STJ — 561

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6490dd8a93b8aa2b49d987ae80a3ad724ee315bfcf0f73b2e92096c4596a93aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA
ANTECIPADA ANTECEDENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INDEFERIMENTO
PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO
PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PEDIDO DE TUTELA AMPARADO EM ARGUMENTAÇÃO
GENÉRICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS TESES. PRECLUSÃO. MATÉRIA RELACIONADA
AO PRÓPRIO MÉRITO DO WRIT. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em virtude da preclusão, não se presta o agravo interno à
complementação de teses que deixaram de ser arguidas no momento
oportuno pela parte requerente, ora agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** As questões trazidas no agravo interno referem-se ao próprio
mérito da demanda, ainda não apreciado sequer em primeiro grau de
jurisdição, o que inviabiliza o exame por este Superior Tribunal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA
ANTECIPADA ANTECEDENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INDEFERIMENTO
PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO
PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PEDIDO DE TUTELA AMPARADO EM ARGUMENTAÇÃO
GENÉRICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS TESES. PRECLUSÃO. MATÉRIA RELACIONADA
AO PRÓPRIO MÉRITO DO WRIT. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em virtude da preclusão, não se presta o agravo interno à
complementação de teses que deixaram de ser arguidas no momento
oportuno pela parte requerente, ora agravante.
2. As questões trazidas no agravo interno referem-se ao próprio
mérito da demanda, ainda não apreciado sequer em primeiro grau de
jurisdição, o que inviabiliza o exame por este Superior Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
