# Registro público: STJ — 2162181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6797c5696d29cb29fdb73808552f6f4eb40a068e20752b66b97130c70bdb9807

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - RET. ESTADO DE
MINAS GERAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
EXAME DE PROVA E LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação à decadência tributária, o conhecimento do recurso
encontra óbice na súmula 7 do STJ, pois, sem reexame de provas, não
há como se revisar o acórdão recorrido porque o seu teor, por si só,
não revela ilegalidade, notadamente, se considerada a premissa de
que, "não tendo sido efetuada a antecipação de que trata o caput do
art. 150 do CTN, aplica-se o disposto no art. 173, I, do CTN".
- **Item 4 (texto oficial):** No que se refere à alteração do regime especial de tributação, o
conhecimento do recurso encontra óbice nas súmulas 7 do STJ e 280 do
STF, pois, além de ser necessário o exame das provas, seria
necessária a interpretação da legislação estadual, na medida em que
está afirmada a premissa de que "não houve projeção de seus efeitos
para atos anteriores à sua vigência".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - RET. ESTADO DE
MINAS GERAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
EXAME DE PROVA E LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Com relação à decadência tributária, o conhecimento do recurso
encontra óbice na súmula 7 do STJ, pois, sem reexame de provas, não
há como se revisar o acórdão recorrido porque o seu teor, por si só,
não revela ilegalidade, notadamente, se considerada a premissa de
que, "não tendo sido efetuada a antecipação de que trata o caput do
art. 150 do CTN, aplica-se o disposto no art. 173, I, do CTN".
4. No que se refere à alteração do regime especial de tributação, o
conhecimento do recurso encontra óbice nas súmulas 7 do STJ e 280 do
STF, pois, além de ser necessário o exame das provas, seria
necessária a interpretação da legislação estadual, na medida em que
está afirmada a premissa de que "não houve projeção de seus efeitos
para atos anteriores à sua vigência".
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
