{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102786,"origem":"stj","sha256_origem":"fa57d12cc97a8ea5ad8c30271e3e273327ad512773f64f469e9952b788724697","registro_original":{"id_fonte":"000918280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978317","numero_registro":"202103855989","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\nFUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA\nMANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM FULCRO NO ART. 20, §\n4º, DO CPC/1973. VALORES IRRISÓRIOS. REVISÃO. POSSIBILIDADE.\nINAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso\nespecial interposto, porém não admitido, é dever da parte\nrecorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os\nfundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por\ncapítulos autônomos, mas por um único dispositivo.\n2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo\nagravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil\n(CPC).\n3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e\nprovas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é\nsuficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O\nentendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a\ninaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente\ndeve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.\n4. Relativamente ao provimento do recurso especial da parte adversa,\na decisão agravada seguiu a orientação desta Corte Superior de que\nnão é possível a revisão do valor arbitrado por equidade a título de\nverba honorária, por demandar o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. No\nentanto, admite-se o afastamento desse óbice processual nas\nhipóteses em que for verificada, de forma flagrante, a irrisoriedade\nou a exorbitância da verba fixada, como no caso dos autos em que o\nTribunal de origem arbitrou honorários sucumbenciais em percentual\ninferior a 1% do proveito econômico, com base no art. 20, § 4º, do\nCPC/1973.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 INC:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1112333>>-SP\n(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1223898>>-SP\n(FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PATAMAR INFERIOR A 1% SOBRE O VALOR DA\nCAUSA - VALOR IRRISÓRIO)\n   STJ - <<REsp 1906638>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1308167>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1819375>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d426f7c409a9d24ea2cfa4b779cd55327773de0cddea8ae8ea5591a0b04b5444","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
