# Registro público: STJ — 1978317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa57d12cc97a8ea5ad8c30271e3e273327ad512773f64f469e9952b788724697

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM FULCRO NO ART. 20, §
4º, DO CPC/1973. VALORES IRRISÓRIOS. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso
especial interposto, porém não admitido, é dever da parte
recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os
fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo
agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil
(CPC).
- **Item 3 (texto oficial):** A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e
provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é
suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O
entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a
inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente
deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Relativamente ao provimento do recurso especial da parte adversa,
a decisão agravada seguiu a orientação desta Corte Superior de que
não é possível a revisão do valor arbitrado por equidade a título de
verba honorária, por demandar o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. No
entanto, admite-se o afastamento desse óbice processual nas
hipóteses em que for verificada, de forma flagrante, a irrisoriedade
ou a exorbitância da verba fixada, como no caso dos autos em que o
Tribunal de origem arbitrou honorários sucumbenciais em percentual
inferior a 1% do proveito econômico, com base no art. 20, § 4º, do
CPC/1973.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM FULCRO NO ART. 20, §
4º, DO CPC/1973. VALORES IRRISÓRIOS. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso
especial interposto, porém não admitido, é dever da parte
recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os
fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.
2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo
agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil
(CPC).
3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e
provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é
suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O
entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a
inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente
deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.
4. Relativamente ao provimento do recurso especial da parte adversa,
a decisão agravada seguiu a orientação desta Corte Superior de que
não é possível a revisão do valor arbitrado por equidade a título de
verba honorária, por demandar o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. No
entanto, admite-se o afastamento desse óbice processual nas
hipóteses em que for verificada, de forma flagrante, a irrisoriedade
ou a exorbitância da verba fixada, como no caso dos autos em que o
Tribunal de origem arbitrou honorários sucumbenciais em percentual
inferior a 1% do proveito econômico, com base no art. 20, § 4º, do
CPC/1973.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1112333>>-SP
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1223898>>-SP
(FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PATAMAR INFERIOR A 1% SOBRE O VALOR DA
CAUSA - VALOR IRRISÓRIO)
   STJ - <<REsp 1906638>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1308167>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1819375>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2254736](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156437/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2674945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153982/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1676331](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109238/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
