{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102787,"origem":"stj","sha256_origem":"6878e92a786d47b660d0a173dfefb59961fd8586e98ac0436e9461a720c87ed7","registro_original":{"id_fonte":"000918281","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002533","numero_registro":"202201404349","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO\nRECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.\nIMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE\nSEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida\nda pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como\nneste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.\n2. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento\neminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior\nTribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição\nFederal.\n3. É aplicável a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao\npresente caso, tendo em vista que o mandado de segurança se volta\ncontra lei estadual que prevê a exigibilidade do adicional de\nImposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre\nPrestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal\ne de Comunicação (ICMS) ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza\n(FECOEP/TO) sobre as operações com gasolina, etanol hidratado\ncombustível e etanol anidro, diante de sua inconstitucionalidade.\n4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos\nóbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo\nconstitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão\ndisso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial\nreferente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado\nou à tese jurídica.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:266"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000266"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - LEI EM TESE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1530846>>-MT, <<AgInt no RMS 58316>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1921502>>-SP, <<MS 21555>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"79ea81ddac15b7ce39b86f5fe0c878dc6e3b586dbbaa044de88b86843383936f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
