{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102788,"origem":"stj","sha256_origem":"68e6836c3dba8208276de42629b91fe9b44b99fe8c0e61159efce7cbedff6b71","registro_original":{"id_fonte":"000918282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2077453","numero_registro":"202301779925","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.\nNULIDADE PARCIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REABERTURA.\nPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVAS.\nINDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado pelo ora\nagravante com o fim de impedir a instauração de processo\nadministrativo disciplinar, ao argumento de arbitrariedade da\nautoridade coatora que anulou parcialmente o processo anterior desde\nseu indiciamento.\n2. Conforme se extrai da transcrição da Informação\n36/2021/CR-CE/SPRF-CE, constante do acórdão recorrido, a\nadministração concluiu que a anulação parcial do processo\nadministrativo disciplinar, com a instauração de nova comissão\nprocessante, seria necessária devido ao fato de o relatório final da\ncomissão ser contrário às provas acostadas aos autos do processo\nadministrativo disciplinar e em razão da necessidade de melhor\nanálise dos \"elementos de informação existentes nos autos e não\nutilizados quando da formalização da acusação no Termo de\nIndiciamento\".\n3. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a\ncompreensão de ser possível a anulação parcial do processo\nadministrativo disciplinar, com a sua consequente reabertura, nas\nhipóteses em que sua instrução for deficitária e a realização de\ndiligências probatórias se mostre imprescindível (MS 20.978/DF,\nrelator, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de\n1º/12/2016; e MS 22.360/DF, relator Ministro Humberto Martins,\nPrimeira Seção, DJe de 30/8/2016).\n4. O entendimento do STJ é o de que a absolvição na esfera criminal\npor falta de prova não repercute na esfera administrativa (AgInt no\nRMS 49.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, DJe de 12/8/2022).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ANULAÇÃO PARCIAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INSTRUÇÃO\nDEFICITÁRIA - REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS - REABERTURA)\n   STJ - <<MS 20978>>-DF, <<MS 22360>>-DF\n(INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS - PENAL - CIVIL - ADMINISTRATIVA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 49464>>-BA, <<AgInt no RMS 71932>>-PB,\n         <<MS 23793>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"35e11c2252b1299441b5c5d4f48bf38c1e0a1aff991aee61b479b58c1ec0e058","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
