# Registro público: STJ — 2077453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102788/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102788.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68e6836c3dba8208276de42629b91fe9b44b99fe8c0e61159efce7cbedff6b71

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918282
- **Número de registro na fonte:** 202301779925
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NULIDADE PARCIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REABERTURA.
POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVAS.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado pelo ora
agravante com o fim de impedir a instauração de processo
administrativo disciplinar, ao argumento de arbitrariedade da
autoridade coatora que anulou parcialmente o processo anterior desde
seu indiciamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme se extrai da transcrição da Informação
36/2021/CR-CE/SPRF-CE, constante do acórdão recorrido, a
administração concluiu que a anulação parcial do processo
administrativo disciplinar, com a instauração de nova comissão
processante, seria necessária devido ao fato de o relatório final da
comissão ser contrário às provas acostadas aos autos do processo
administrativo disciplinar e em razão da necessidade de melhor
análise dos "elementos de informação existentes nos autos e não
utilizados quando da formalização da acusação no Termo de
Indiciamento".
- **Item 3 (texto oficial):** Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a
compreensão de ser possível a anulação parcial do processo
administrativo disciplinar, com a sua consequente reabertura, nas
hipóteses em que sua instrução for deficitária e a realização de
diligências probatórias se mostre imprescindível (MS 20.978/DF,
relator, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de
1º/12/2016; e MS 22.360/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJe de 30/8/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento do STJ é o de que a absolvição na esfera criminal
por falta de prova não repercute na esfera administrativa (AgInt no
RMS 49.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 12/8/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NULIDADE PARCIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REABERTURA.
POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVAS.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado pelo ora
agravante com o fim de impedir a instauração de processo
administrativo disciplinar, ao argumento de arbitrariedade da
autoridade coatora que anulou parcialmente o processo anterior desde
seu indiciamento.
2. Conforme se extrai da transcrição da Informação
36/2021/CR-CE/SPRF-CE, constante do acórdão recorrido, a
administração concluiu que a anulação parcial do processo
administrativo disciplinar, com a instauração de nova comissão
processante, seria necessária devido ao fato de o relatório final da
comissão ser contrário às provas acostadas aos autos do processo
administrativo disciplinar e em razão da necessidade de melhor
análise dos "elementos de informação existentes nos autos e não
utilizados quando da formalização da acusação no Termo de
Indiciamento".
3. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a
compreensão de ser possível a anulação parcial do processo
administrativo disciplinar, com a sua consequente reabertura, nas
hipóteses em que sua instrução for deficitária e a realização de
diligências probatórias se mostre imprescindível (MS 20.978/DF,
relator, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de
1º/12/2016; e MS 22.360/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJe de 30/8/2016).
4. O entendimento do STJ é o de que a absolvição na esfera criminal
por falta de prova não repercute na esfera administrativa (AgInt no
RMS 49.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 12/8/2022).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANULAÇÃO PARCIAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INSTRUÇÃO
DEFICITÁRIA - REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS - REABERTURA)
   STJ - <<MS 20978>>-DF, <<MS 22360>>-DF
(INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS - PENAL - CIVIL - ADMINISTRATIVA)
   STJ - <<AgInt no RMS 49464>>-BA, <<AgInt no RMS 71932>>-PB,
         <<MS 23793>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 68e6836c3dba8208276de42629b91fe9b44b99fe8c0e61159efce7cbedff6b71
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

