{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102789,"origem":"stj","sha256_origem":"3d47022ae05dbacf6b45fa8a36d0c955460e4e0aad63fc93958a34418cbff0c6","registro_original":{"id_fonte":"000918283","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199473","numero_registro":"202500629760","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO\nCONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.\nRECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.\n1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e\nratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040\ndo CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em\ncaráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao\nprecedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o\npropósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.\nPrecedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar\nAsfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.\n2. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e\n1.040 do CPC) com o REsp  1.835.864/SP, a Corte local assinalou\nexpressamente que \"o julgado se encontra em conformidade com a tese\nassentada no Tema nº 769 do A. STJ, inexistindo, pois, qualquer\naspecto que padeça de readequação no julgado sub examine, o qual se\nratifica, por seus próprios e judiciosos fundamentos\".\n3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo\nTribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica\nprejudicada a análise da matéria do presente recurso especial,\ninclusive quanto à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no\nrepetitivo.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6c59d7327b79e633e6b018a7d92cb8c89d51646d67dd48a7bbf39e55d51e79ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
