{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10279,"origem":"stj","sha256_origem":"b16d5caa4a6e691ac9298148609c8c63ff0a8b25712d21fb023871a878af1ba7","registro_original":{"id_fonte":"000822134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"165317","numero_registro":"202201558635","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.\nNEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE\nNA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NATUREZA, VARIEDADE\nE QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.\nREITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19.\nRECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ? CNJ. RÉU\nNÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO.  RECURSO DESPROVIDO.\n1.  Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na\ndecisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ que dispõe que cabe\nao relator, em decisão monocrática, \"não conhecer do recurso ou\npedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado\nespecificamente todos os fundamentos da decisão recorrida\",\nlembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado\npor meio da interposição do agravo regimental.\n2. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da\nautoria delitiva, ante a necessária incursão probatória,\nincompatível com a via do  habeas corpus e do respectivo recurso\nordinário.\n3. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias\nordinárias afirmaram que, em liberdade, o recorrente representava\nrisco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da\ngravidade concreta da conduta, evidenciadas pela natureza, variedade\ne quantidade das drogas apreendidas ? 354,05g de maconha e 44,86g\nde crack ?, o que, somado à localização de 2 balanças de precisão,\nbem como ao fato de que o agente é multirreincidente específico e\nestava em gozo de liberdade provisória quando da prática do novo\ndelito, revela o maior envolvimento com o narcotráfico e a\nnecessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.\n4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n6.  O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento\nhábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar,\nsendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu\nencontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem\ncomo, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva\nimposta. No caso, além de estar demonstrada a necessidade da prisão\npreventiva, o recorrente  não comprovou  qualquer comorbidade que o\ninsira no grupo de risco da doença, não havendo, portanto, falar em\nliberdade provisória ou substituição da custódia por prisão\ndomiciliar em razão da pandemia.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a31b68cc5648728b1f796ef8b87f06604e8a5542f9aa6d06c991c6f9088b3198","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
