{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102790,"origem":"stj","sha256_origem":"75d8170d6a470012389850ddeda9f7cc9eabb700732c91d7516edf707cfaa33e","registro_original":{"id_fonte":"000918284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195814","numero_registro":"202500357060","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-07-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXCLUSÃO DO ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E\nDA COFINS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO\nCONTRIBUINTE DE FATO. TESE FIRMADA NO TEMA N. 537/STJ. ORIENTAÇÃO\nAPLICÁVEL ÀS DEMANDAS EM QUE SE BUSCA DISCUTIR TRIBUTAÇÃO INCIDENTE\nSOBRE SERVIÇO PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MULTA\nDO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - A orientação firmada no Tema n. 537/STJ, sobre o contribuinte de\nfato ter legitimidade para propor ação declaratória combinada com\nrepetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao\nfornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a\ndemanda contratada e não utilizada, se aplica às demandas em que o\nconsumidor final busca discutir a tributação incidente sobre serviço\nprestado por concessionária de serviço público. Precedentes.\nII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRIBUINTE DE FATO - ICMS - REPETIÇÃO DE\nINDÉBITO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2440745>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1473551>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1aa9f5acc0515cc14c42ea96eba60b9d1fa7717de2f92934f769b94af57ac292","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
