{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102791,"origem":"stj","sha256_origem":"d71c1b6b17f5890fd75785eb5e525ae8813dd013714979ac6d303209dbdd9f99","registro_original":{"id_fonte":"000918285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"66876","numero_registro":"202102125089","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA\nORAL.  ESPELHO DE PROVA. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA. CONTEÚDO\nCOBRADO. CONFORMIDADE COM O EDITAL. ILEGALIDADE OU\nINCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\nINEXISTÊNCIA.\n1. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta\nCorte de Justiça, não é necessária a previsão exaustiva no edital de\nsubtemas pertencentes ao tema principal que poderão ser referidos\nnas questões do certame. Precedentes.\n2. O impetrante não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade\nou abuso praticado pela Comissão do concurso, uma vez que não há na\nprevisão editalícia nenhuma regra que imponha a apresentação de\nespelho de prova oral, o que resulta na inexistência de direito\nlíquido e certo.\n3. A indagação promovida no curso da fase oral abordava tema\nprevisto no edital para o ponto específico da prova. O controle do\nJudiciário, nesses casos, deve se limitar à correspondência entre o\ntema cobrado na questão e o conteúdo global do edital, o que, na\nespécie, foi atendido a contento.\n4 . Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - CONTROLE DO JUDICIÁRIO)\n   STJ - <<MS 24453>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"82590def370c14c0d6e8917de31dffbcedf23a0ee0d09c62c933a3c578300cb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
