# Registro público: STJ — 66876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102791/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d71c1b6b17f5890fd75785eb5e525ae8813dd013714979ac6d303209dbdd9f99

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA
ORAL.  ESPELHO DE PROVA. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA. CONTEÚDO
COBRADO. CONFORMIDADE COM O EDITAL. ILEGALIDADE OU
INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta
Corte de Justiça, não é necessária a previsão exaustiva no edital de
subtemas pertencentes ao tema principal que poderão ser referidos
nas questões do certame. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O impetrante não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade
ou abuso praticado pela Comissão do concurso, uma vez que não há na
previsão editalícia nenhuma regra que imponha a apresentação de
espelho de prova oral, o que resulta na inexistência de direito
líquido e certo.
- **Item 3 (texto oficial):** A indagação promovida no curso da fase oral abordava tema
previsto no edital para o ponto específico da prova. O controle do
Judiciário, nesses casos, deve se limitar à correspondência entre o
tema cobrado na questão e o conteúdo global do edital, o que, na
espécie, foi atendido a contento.
4 . Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA
ORAL.  ESPELHO DE PROVA. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA. CONTEÚDO
COBRADO. CONFORMIDADE COM O EDITAL. ILEGALIDADE OU
INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA.
1. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta
Corte de Justiça, não é necessária a previsão exaustiva no edital de
subtemas pertencentes ao tema principal que poderão ser referidos
nas questões do certame. Precedentes.
2. O impetrante não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade
ou abuso praticado pela Comissão do concurso, uma vez que não há na
previsão editalícia nenhuma regra que imponha a apresentação de
espelho de prova oral, o que resulta na inexistência de direito
líquido e certo.
3. A indagação promovida no curso da fase oral abordava tema
previsto no edital para o ponto específico da prova. O controle do
Judiciário, nesses casos, deve se limitar à correspondência entre o
tema cobrado na questão e o conteúdo global do edital, o que, na
espécie, foi atendido a contento.
4 . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - CONTROLE DO JUDICIÁRIO)
   STJ - <<MS 24453>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
