{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102792,"origem":"stj","sha256_origem":"b7143f967a55afa7fd2c11de7efe0bff1cadc08db4778a4744a1d13ef6bad5f9","registro_original":{"id_fonte":"000918286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995320","numero_registro":"201602719949","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009.\nAPLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA N. 1.170/STF. TRÂNSITO EM JULGADO.\nDESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.\nMANTIDA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. TERMO FINAL. INCIDÊNCIA DO\nVERBETE N. 111/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Ao contrário do alegado pelos agravantes, não é necessário\naguardar o trânsito em julgado para que se aplique tese fixada em\nrepercussão geral. Precedentes.\n2. Em relação à insurgência contra a aplicação do teor da Súmula n.\n7/STJ ao caso, sob alegação de que o pedido no recurso especial\nseria relativo ao seu cálculo até o trânsito em julgado, observa-se\nque foram dois os pedidos constantes no recurso especial: majoração\ndo índice para 20% (vinte por cento) e incidência \"até o trânsito em\njulgado da decisão ou, alternativamente, até a liquidação de\nsentença, acrescido da anuidade de prestações vincendas.\"\n3. Assim, mantém-se a aplicação da Súmula n. 7/STJ quanto ao pleito\nde majoração da verba honorária.\n4. No tocante ao termo final para incidência daquela verba e ao\nacréscimo das parcelas vincendas, cabe sanar omissão na decisão\nagravada, aplicando o teor do Verbete n. 111/STJ: \"Os honorários\nadvocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as\nprestações vencidas após a sentença.\"\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"068d4f6c77d1ce59be77772821be7968da6090c05e873f141a94a613d75c5881","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
