# Registro público: STJ — 1995320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102792/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7143f967a55afa7fd2c11de7efe0bff1cadc08db4778a4744a1d13ef6bad5f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009.
APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA N. 1.170/STF. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
MANTIDA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. TERMO FINAL. INCIDÊNCIA DO
VERBETE N. 111/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao contrário do alegado pelos agravantes, não é necessário
aguardar o trânsito em julgado para que se aplique tese fixada em
repercussão geral. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à insurgência contra a aplicação do teor da Súmula n.
7/STJ ao caso, sob alegação de que o pedido no recurso especial
seria relativo ao seu cálculo até o trânsito em julgado, observa-se
que foram dois os pedidos constantes no recurso especial: majoração
do índice para 20% (vinte por cento) e incidência "até o trânsito em
julgado da decisão ou, alternativamente, até a liquidação de
sentença, acrescido da anuidade de prestações vincendas."
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, mantém-se a aplicação da Súmula n. 7/STJ quanto ao pleito
de majoração da verba honorária.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante ao termo final para incidência daquela verba e ao
acréscimo das parcelas vincendas, cabe sanar omissão na decisão
agravada, aplicando o teor do Verbete n. 111/STJ: "Os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as
prestações vencidas após a sentença."
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009.
APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA N. 1.170/STF. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
MANTIDA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. TERMO FINAL. INCIDÊNCIA DO
VERBETE N. 111/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ao contrário do alegado pelos agravantes, não é necessário
aguardar o trânsito em julgado para que se aplique tese fixada em
repercussão geral. Precedentes.
2. Em relação à insurgência contra a aplicação do teor da Súmula n.
7/STJ ao caso, sob alegação de que o pedido no recurso especial
seria relativo ao seu cálculo até o trânsito em julgado, observa-se
que foram dois os pedidos constantes no recurso especial: majoração
do índice para 20% (vinte por cento) e incidência "até o trânsito em
julgado da decisão ou, alternativamente, até a liquidação de
sentença, acrescido da anuidade de prestações vincendas."
3. Assim, mantém-se a aplicação da Súmula n. 7/STJ quanto ao pleito
de majoração da verba honorária.
4. No tocante ao termo final para incidência daquela verba e ao
acréscimo das parcelas vincendas, cabe sanar omissão na decisão
agravada, aplicando o teor do Verbete n. 111/STJ: "Os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as
prestações vencidas após a sentença."
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
