{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102795,"origem":"stj","sha256_origem":"578a533b7030a96ddda18efd68a2ab4b2445e4e0f330df07c681d9f134d9c4a3","registro_original":{"id_fonte":"000918289","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176710","numero_registro":"202403909844","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE\nENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRAZO\nPRESCRICIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.\nDEFICIÊNCIA\n1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando\nas razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao\npostulado, circunstância que não se confunde com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n2. O Tribunal de origem, ao determinar que o perito judicial refaça\nos cálculos do valor executado à luz do que foi decidido pela\nPrimeira Seção desta Corte, no julgamento dos REsps n. 1.028.592/RS\ne 1.003.955/RS, submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do\nCPC, em que se estabeleceu os critérios de devolução do empréstimo\ncompulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor\nda Eletrobrás, esclarecendo como esse precedente deve ser aplicado\nao caso concreto, decidiu conforme o entendimento do STJ.\n3. Não é possível conhecer do recurso especial no concernente à\nalegada afronta aos arts. 1.036 e 1.039 do CPC/2015, uma vez que não\nhá, nas razões recursais, a necessária demonstração de como teria o\nacórdão recorrido vulnerado esses dispositivos. Incide, na espécie,\no óbice contido na Súmula 284 do STF.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - CORREÇÃO\nMONETÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - SÚMULA\n83/STJ)\n   STJ - <<REsp 1003955>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 64, 65,\n66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75),\n         <<REsp 1028592>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 64, 65,\n66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 78)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5366dc5942e27854e5d0664ddf206411bf835625b2cab3384b4c2e13b5def2c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
