# Registro público: STJ — 2176710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102795/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 578a533b7030a96ddda18efd68a2ab4b2445e4e0f330df07c681d9f134d9c4a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao determinar que o perito judicial refaça
os cálculos do valor executado à luz do que foi decidido pela
Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos REsps n. 1.028.592/RS
e 1.003.955/RS, submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do
CPC, em que se estabeleceu os critérios de devolução do empréstimo
compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor
da Eletrobrás, esclarecendo como esse precedente deve ser aplicado
ao caso concreto, decidiu conforme o entendimento do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível conhecer do recurso especial no concernente à
alegada afronta aos arts. 1.036 e 1.039 do CPC/2015, uma vez que não
há, nas razões recursais, a necessária demonstração de como teria o
acórdão recorrido vulnerado esses dispositivos. Incide, na espécie,
o óbice contido na Súmula 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, ao determinar que o perito judicial refaça
os cálculos do valor executado à luz do que foi decidido pela
Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos REsps n. 1.028.592/RS
e 1.003.955/RS, submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do
CPC, em que se estabeleceu os critérios de devolução do empréstimo
compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor
da Eletrobrás, esclarecendo como esse precedente deve ser aplicado
ao caso concreto, decidiu conforme o entendimento do STJ.
3. Não é possível conhecer do recurso especial no concernente à
alegada afronta aos arts. 1.036 e 1.039 do CPC/2015, uma vez que não
há, nas razões recursais, a necessária demonstração de como teria o
acórdão recorrido vulnerado esses dispositivos. Incide, na espécie,
o óbice contido na Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - SÚMULA
83/STJ)
   STJ - <<REsp 1003955>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 64, 65,
66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75),
         <<REsp 1028592>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 64, 65,
66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 78)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
