# Registro público: STJ — 2823257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102797/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec2380723a4335d0efc282b6466ee2bb983843038b501abc898a1c5bf9e1b66a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ENO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA. ART. 76, §
2º, I, DO CPC/2015. SUBSTABELECIMENTO SEM PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA.
SÚMULA 115/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se
conhece do recurso, quando a parte recorrente descumpre a
determinação para regularização da representação processual.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a parte, embora intimada, deixou de apresentar a
procuração originária de outorga de poderes ao advogado
substabelecente dos instrumentos de substabelecimento juntados, que
conferiam poderes aos causídicos subscritores do REsp e do AREsp,
vício esse que persiste no presente recurso de agravo interno.
- **Item 4 (texto oficial):** O substabelecimento de poderes não subsiste por si só, sendo
indispensável o traslado da procuração outorgada ao advogado
substabelecente, de forma a possibilitar a comprovação da legítima
outorga de poderes. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ENO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA. ART. 76, §
2º, I, DO CPC/2015. SUBSTABELECIMENTO SEM PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA.
SÚMULA 115/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se
conhece do recurso, quando a parte recorrente descumpre a
determinação para regularização da representação processual.
3. No caso, a parte, embora intimada, deixou de apresentar a
procuração originária de outorga de poderes ao advogado
substabelecente dos instrumentos de substabelecimento juntados, que
conferiam poderes aos causídicos subscritores do REsp e do AREsp,
vício esse que persiste no presente recurso de agravo interno.
4. O substabelecimento de poderes não subsiste por si só, sendo
indispensável o traslado da procuração outorgada ao advogado
substabelecente, de forma a possibilitar a comprovação da legítima
outorga de poderes. Precedentes.
5. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
6. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INSTRUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
ORIGINÁRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2805063>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2553716>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2594786>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1634557>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00076 PAR:00002 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art76_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2137042](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133196/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2242214](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128754/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2822922](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113312/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
