# Registro público: STJ — 2762898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102798/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee013e300c768e6a8afd2592a768990e00a29170538cf872f6bf8d3190a38f54

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de
origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as
razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte, como constatado na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** A partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020,
que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de
Empresas e Falência - Lei 11.101/2005, deferido o processamento da
recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução
fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao
juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada
em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de
constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da
atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se,
para tanto, da cooperação jurisdicional, o que faz incidir a Súmula
n. 83/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.488.307/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt
no REsp n. 2.152.198/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.621.536/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt
no AREsp n. 1.710.720/RS, relator Ministro Manoel Erhardt -
Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em
23/6/2022, DJe de 30/6/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de
origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as
razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. A partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020,
que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de
Empresas e Falência - Lei 11.101/2005, deferido o processamento da
recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução
fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao
juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada
em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de
constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da
atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se,
para tanto, da cooperação jurisdicional, o que faz incidir a Súmula
n. 83/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.488.307/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt
no REsp n. 2.152.198/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.621.536/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt
no AREsp n. 1.710.720/RS, relator Ministro Manoel Erhardt -
Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em
23/6/2022, DJe de 30/6/2022.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS DE CONSTRIÇÃO
JUDICIAL - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2488307>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2152198>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1621536>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1710720>>-RS, {{AREsp 2496300}}-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00014 ART:01022
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
        ART:00005
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00006 PAR:0007B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art6_par7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2178676](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130415/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1710720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6995/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2184895](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92523/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
