# Registro público: STJ — 166307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10280/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c74ff3f8f25892e7a02ca75afb2106df260bdd1a76e2e631f805077919ffcd49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE
DISTINGUISHING. PARADIGMA SEM CARÁTER VINCULANTE. AUSÊNCIA DE
CORRELAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.   AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o recorrente representava
risco concreto  à ordem pública em razão da gravidade concreta da
conduta e da periculosidade do recorrente, evidenciadas a partir da
natureza, variedade e elevada quantidade das drogas localizadas -
1.120 g de cocaína; 540 g de maconha; 253 g de crack e 295 unidades
de ecstasy -, circunstâncias que demonstram maior envolvimento com
comércio ilícito e o risco ao meio social.
- **Item 2 (texto oficial):** A avaliação do instituto da distinguishing demanda a observação
de precedentes com caráter vinculante, o que não se verificou na
hipótese dos autos. Ademais, ao contrário do que alega o impetrante,
não se verifica correlação entre os precedentes invocados e a
situação concreta dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que presença de
condições favoráveis do paciente, por si só, não impede  a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 4 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
5 . Agravo regimental  desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE
DISTINGUISHING. PARADIGMA SEM CARÁTER VINCULANTE. AUSÊNCIA DE
CORRELAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.   AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o recorrente representava
risco concreto  à ordem pública em razão da gravidade concreta da
conduta e da periculosidade do recorrente, evidenciadas a partir da
natureza, variedade e elevada quantidade das drogas localizadas -
1.120 g de cocaína; 540 g de maconha; 253 g de crack e 295 unidades
de ecstasy -, circunstâncias que demonstram maior envolvimento com
comércio ilícito e o risco ao meio social.
2. A avaliação do instituto da distinguishing demanda a observação
de precedentes com caráter vinculante, o que não se verificou na
hipótese dos autos. Ademais, ao contrário do que alega o impetrante,
não se verifica correlação entre os precedentes invocados e a
situação concreta dos autos.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que presença de
condições favoráveis do paciente, por si só, não impede  a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
5 . Agravo regimental  desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
