{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102800,"origem":"stj","sha256_origem":"8caef777ae0967bd09830f8792fcdb2df5b73018d7563dcaf9584b585aa71dd4","registro_original":{"id_fonte":"000918543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2849619","numero_registro":"202500347619","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO ESPECIAL. PREMISSAS FÁTICAS\nFIXADAS NO ACÓRDÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 97\nDO CTN. QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, além da falta de indicação de\nincisos e alíneas, não havendo a particularização do dispositivo\nlegal violado, a recorrente não apresenta a causa de pedir\nsuficiente à compreensão da controvérsia, porquanto sem a indicação\nprecisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado,\nconsiderando os fundamentos adotados, e qual a sua relevância, para\nfins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios.\nIncidência da Súmula 284/STF.\n3. A alegação genérica de violação, bem como a falta de\nprequestionamento do art. 489 do CPC/2015, a respeito do qual nem\nsequer foi suscitado nos argumentos dos embargos de declaração\nopostos, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência\ndos óbices das Súmulas 284/STF e 282/STF.\n4. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior,\n\"[c]onfigura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a\naplicação da Súmula 284/STF: a alegação genérica de violação, a\nfalta de demonstração da suposta ofensa ao normativo legal,\nconsiderando a fundamentação adotada na decisão recorrida para o\ndeslinde da causa, a ausência de comando normativo do dispositivo\nlegal, a argumentação deficiente com a apresentação de razões\ndissociadas, bem como a falta de particularização do dispositivo\nlegal contrariado ou sobre o qual se sustenta pender divergência\ninterpretativa\" (AgInt no REsp n. 1.923.779/RS, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de\n30/9/2021).\n5. Questão sobre conflito entre lei local e lei federal possui\nnatureza constitucional e, consoante disposto no art. 102, III, \"d\",\nda CFRB, compete ao STF, no âmbito do recurso extraordinário,\napreciar decisão recorrida que julgar válida lei local contestada em\nface de lei federal. Precedentes.\n6. Embora a recorrente tenha indicado nas razões recursais violação\nde dispositivos de lei federal e afirmado contestar ato do governo\nlocal em face de lei federal, é certo que a questão controversa\nsubmetida a julgamento foi resolvida pelo Tribunal a quo mediante\nfundamento de cunho constitucional, o que torna a via do recurso\nespecial inadequada à sua impugnação, nos termos do art. 105, III,\nda Constituição Federal.\n7. A conclusão firmada no acórdão de que os valores cobrados são\ntarifas, e não taxas, teve como fundamento também a premissa de que\nas \"ECVs desempenham atividade de caráter privado, com fins\nlucrativos\". Isso considerado, a argumentação apresentada em sentido\ncontrário somente poderia ter sua procedência verificada mediante o\nreexame do suporte fático-probatório, providência incabível no\nâmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.\n8. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido\nde que o recurso especial não será cabível quando a análise da\npretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório,\nsendo vedada a modificação das premissas fixadas nas instâncias\nordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes.\n9. Quanto ao art. 97 do CTN, que trata do princípio da legalidade\ntributária previsto no art. 150, I, da CF, o entendimento desta\nCorte Superior é no sentido de que o referido normativo possui\nnatureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência\ndo STF, não cabendo sua apreciação em sede de recurso especial.\nPrecedentes.\n10. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003 LET:D ART:00105 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00097"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1923779>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1404994>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 2038626>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1766826>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2155095>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 2113942>>-CE\n(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1890753>>-MA\n(OMISSÃO - QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 731395>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1198002>>-SE, <<AgInt no REsp 1377313>>-CE\n(CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI COMPLEMENTAR FEDERAL - MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2365898>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 2367290>>-MG\n(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1974939>>-DF, <<REsp 1655968>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 2128947>>-AM,\n         <<AgInt no REsp 2124457>>-AL\n(PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - REPRODUÇÃO DE PRECEITO\nCONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1923779>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2145804>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1784409>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"af147595d79bd0a743e6112d3f0232677a109aa18b34db912168d3ad1ba7dd11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8caef777ae0967bd09830f8792fcdb2df5b73018d7563dcaf9584b585aa71dd4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
