{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102803,"origem":"stj","sha256_origem":"dbaf70e4116a3a6c1dee2ad74ef6475d69a2f9a4907815b27154f32f30ab0a6b","registro_original":{"id_fonte":"000918546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2799776","numero_registro":"202404381340","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.\nIMPOSSIBILIDADE.  AÇÃO COLETIVA. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 19 DA LAP.\nAPLICAÇÃO.\n1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\nfático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: \"A\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.\n\"\n2. No caso, tendo o Tribunal de origem reconhecido que a ação civil\npública foi julgada totalmente procedente, circunstância que\ndispensa a submissão do feito ao reexame necessário, a reforma desse\njulgado demandaria o reexame do contexto fático dos autos, o que é\ninviável em sede de recurso especial.\n3. Consoante entendimento consolidado no STJ, cuidando-se de questão\nenvolvendo tutela coletiva, as hipóteses de reexame necessário são\nreguladas exclusivamente pela disciplina do art. 19 da Lei n.\n4.717/1965, afastando a incidência do art. 496 do CPC/2015.\n4. Agravo  interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art19","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art496"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:004717 ANO:1965\n*****  LAP-65    LEI DE AÇÃO POPULAR\n        ART:00019","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00496"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO COLETIVA - REEXAME NECESSÁRIO - ART. 19 DA LAP)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2682006>>-AM,\n         <<AgInt no REsp 1547569>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1641233>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"223d96174e31a08a1028a640c050dfb3cb81f3dc45c9daae7e5fb86815d16f0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
