# Registro público: STJ — 2668141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 903743e673d36ed843837cde2614b12d0702f7af8fbd498e5ce2546f304205c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE
LEI PROCESSUAL JÁ REVOGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incabível a alegação de afronta a dispositivo de norma processual
não vigente à época da prolação do acórdão recorrido, no presente
caso, os dispositivos do CPC/1973, quando estava vigente o CPC/2015.
Aplicação da Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Não enfrentado pelo Tribunal a quo o conteúdo dos dispositivos de
lei federal tidos por violados e as teses neles respaldadas, há
manifesta falta de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula
282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do
prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na
via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão
que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso
presente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE
LEI PROCESSUAL JÁ REVOGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Incabível a alegação de afronta a dispositivo de norma processual
não vigente à época da prolação do acórdão recorrido, no presente
caso, os dispositivos do CPC/1973, quando estava vigente o CPC/2015.
Aplicação da Súmula 284 do STF.
2. Não enfrentado pelo Tribunal a quo o conteúdo dos dispositivos de
lei federal tidos por violados e as teses neles respaldadas, há
manifesta falta de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula
282 e 356 do STF.
3. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do
prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na
via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão
que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso
presente.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
