{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102806,"origem":"stj","sha256_origem":"12a95d0aa42e122948ea2c75257300680ff83730a49320281e8782bcf09248e6","registro_original":{"id_fonte":"000918590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1623666","numero_registro":"201903467793","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO.\nINADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.\nREQUISITOS. REVOLVIMENTO DE PROVA. INVIABILIDADE. MULTAS.\nDISPOSISITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. DESCABIMENTO.\n1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando\nas razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao\npostulado, circunstância que não se confunde com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo\nprescricional para a cobrança do crédito tributário, interrompido\npela adesão do contribuinte a programa de parcelamento, volta a\ncorrer da data do inadimplemento da parcela, que caracteriza o\ndesligamento, pouco importando se posterior o momento em que a\nautoridade tributária reconhece essa condição e, para se afastar a\nconclusão regional, de que a execução fiscal foi proposta dentro do\nprazo prescricional, mostra-se indispensável o revolvimento dos\nfatos e das provas dos autos, medida vedada nesta instância\nsuperior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.\n3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade\nda Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria\nfático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial,\nante o óbice da Súmula 7 do STJ.\n4. Quanto à responsabilidade da sucessora por multa aplicada à\nsucedida, tem-se que o recurso especial o remédio processual\nadequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a\npreceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em\nsede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d825a5768c3f85ef40b29ee8fd8cce423c23a33d47eceee021b77db11e594888","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"12a95d0aa42e122948ea2c75257300680ff83730a49320281e8782bcf09248e6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
