{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102807,"origem":"stj","sha256_origem":"424115846221642b291d921a6ac3af851f8dd5cfa519b0b072f9f4b1562053e2","registro_original":{"id_fonte":"000918591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1372250","numero_registro":"201802528675","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. TEMA 1.199 DA\nREPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO.\n1. Autos devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência do STJ para\njuízo de conformação ao decidido por ocasião do julgamento do Tema\n1.199, submetido ao regime da repercussão geral, notadamente a\naferição de eventual condenação por ato de improbidade não mais\ntipificado na Lei de Improbidade Administrativa.\n2.  No caso, a conduta imputada ao agravante, delineada no acórdão\nde origem (dispensa de licitação, de modo a favorecer no\ndirecionamento da contratação da empresa ré), enquadra-se à nova\nredação do inciso V do art. 11 da LIA, consubstanciado no \"benefício\npróprio, direto ou indireto, ou de terceiros\", evidenciando a\ncontinuidade típico-normativa.\n3. Hipótese em que o julgado deve ser mantido, uma vez que em\nconsonância com a orientação do STF sobre o Tema 1.199.\n4. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00011 INC:00005\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1206630>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3d1a5444b4b013a8a022bacbdd122583f8aea704a5e58eaa749cd50a3533dd0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
