{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102808,"origem":"stj","sha256_origem":"b8b139f6d31a4a3173372c736461aeac9250c3a5d966628b88d1ea0f5b709dbf","registro_original":{"id_fonte":"000918592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2525095","numero_registro":"202303835010","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE LABOR COMUM EM ESPECIAL.\nMATÉRIA PACIFICADA EM 24/10/2012 (TEMA 546/STJ). DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. DECISÕES MONOCRÁTICAS APRESENTADAS COMO PARADIGMAS.\nENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA E DA PRIMEIRA SEÇÃO. PREVALÊNCIA.\nART. 927, V, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. \"Desde o julgamento do REsp 1.310.034/PR, em 24/10/2012, sob o\nrito do art. 543-C, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (Tema\n546), prevalece no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça (STJ) o entendimento de que a conversão do tempo de serviço\ncomum em especial só é permitida se o segurado tiver reunido os\nrequisitos para a concessão do benefício em data anterior à vigência\nda Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei\n8.213/1991\" (AR 7.236/DF, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,\nPrimeira Seção, DJe de 3/9/2024.)\n2. Os julgados indicados como paradigmas foram proferidos como\ndecisões monocráticas. Assim, não prevalecem ante os precedentes da\nPrimeira Turma e da Primeira Seção, pois, conforme o art. 927, V, do\nCPC, o julgador deve observar a orientação do plenário ou do órgão\nespecial ao qual estiver vinculado.\n3. No caso, a decisão rescindenda foi proferida em 27/8/2014, após a\npacificação da matéria no julgamento do Tema 546/STJ, em\n24/10/2012, razão de ser inaplicável o óbice previsto no teor da\nSúmula 343/STF.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5819fd379e8ab158e6d234cce4b45ae13aea87effd23dfb700e4cb82e75711ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
