# Registro público: STJ — 2525095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8b139f6d31a4a3173372c736461aeac9250c3a5d966628b88d1ea0f5b709dbf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918592
- **Número de registro na fonte:** 202303835010
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE LABOR COMUM EM ESPECIAL.
MATÉRIA PACIFICADA EM 24/10/2012 (TEMA 546/STJ). DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DECISÕES MONOCRÁTICAS APRESENTADAS COMO PARADIGMAS.
ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA E DA PRIMEIRA SEÇÃO. PREVALÊNCIA.
ART. 927, V, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Desde o julgamento do REsp 1.310.034/PR, em 24/10/2012, sob o
rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (Tema
546), prevalece no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) o entendimento de que a conversão do tempo de serviço
comum em especial só é permitida se o segurado tiver reunido os
requisitos para a concessão do benefício em data anterior à vigência
da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei
8.213/1991" (AR 7.236/DF, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Seção, DJe de 3/9/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** Os julgados indicados como paradigmas foram proferidos como
decisões monocráticas. Assim, não prevalecem ante os precedentes da
Primeira Turma e da Primeira Seção, pois, conforme o art. 927, V, do
CPC, o julgador deve observar a orientação do plenário ou do órgão
especial ao qual estiver vinculado.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a decisão rescindenda foi proferida em 27/8/2014, após a
pacificação da matéria no julgamento do Tema 546/STJ, em
24/10/2012, razão de ser inaplicável o óbice previsto no teor da
Súmula 343/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE LABOR COMUM EM ESPECIAL.
MATÉRIA PACIFICADA EM 24/10/2012 (TEMA 546/STJ). DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DECISÕES MONOCRÁTICAS APRESENTADAS COMO PARADIGMAS.
ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA E DA PRIMEIRA SEÇÃO. PREVALÊNCIA.
ART. 927, V, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Desde o julgamento do REsp 1.310.034/PR, em 24/10/2012, sob o
rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (Tema
546), prevalece no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) o entendimento de que a conversão do tempo de serviço
comum em especial só é permitida se o segurado tiver reunido os
requisitos para a concessão do benefício em data anterior à vigência
da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei
8.213/1991" (AR 7.236/DF, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Seção, DJe de 3/9/2024.)
2. Os julgados indicados como paradigmas foram proferidos como
decisões monocráticas. Assim, não prevalecem ante os precedentes da
Primeira Turma e da Primeira Seção, pois, conforme o art. 927, V, do
CPC, o julgador deve observar a orientação do plenário ou do órgão
especial ao qual estiver vinculado.
3. No caso, a decisão rescindenda foi proferida em 27/8/2014, após a
pacificação da matéria no julgamento do Tema 546/STJ, em
24/10/2012, razão de ser inaplicável o óbice previsto no teor da
Súmula 343/STF.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b8b139f6d31a4a3173372c736461aeac9250c3a5d966628b88d1ea0f5b709dbf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

