# Registro público: STJ — 2561424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102811/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102811.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e4562645381b54cb4952e8a581a2a6b2106d5539b31d46ceb23bc52b2c7919b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCURSO
DE CREDORES. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.
PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EREsp n. 1.351.256/PR, ratificando precedente qualificado
formado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.
1.152.218/RS, Tema Repetitivo 637/STJ, firmou posição no sentido de
que o crédito referente aos honorários advocatícios, contratuais ou
sucumbenciais, dada sua natureza alimentar, é equiparado ao crédito
de natureza trabalhista, com preferência em relação ao crédito
tributário em concurso de credores, mesmo em sede de execução
fiscal.
- **Item 3 (texto oficial):** "Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sejam
contratuais sejam sucumbenciais, têm natureza alimentar e
equiparam-se aos trabalhistas, de modo que se incluem na ressalva do
art. 186 do CTN" (AgInt no REsp n. 1.900.336/SC, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de
6/4/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** O referido entendimento mantém-se hígido: AgInt no AREsp n.
2.715.626/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de
25/4/2025; AgInt no AREsp n. 1.734.814/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no REsp n.
2.078.349/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.906.881/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no
REsp n. 1.930.654/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 18/2/2022; REsp n. 1.812.770/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/10/2019.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCURSO
DE CREDORES. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.
PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EREsp n. 1.351.256/PR, ratificando precedente qualificado
formado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.
1.152.218/RS, Tema Repetitivo 637/STJ, firmou posição no sentido de
que o crédito referente aos honorários advocatícios, contratuais ou
sucumbenciais, dada sua natureza alimentar, é equiparado ao crédito
de natureza trabalhista, com preferência em relação ao crédito
tributário em concurso de credores, mesmo em sede de execução
fiscal.
3. "Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sejam
contratuais sejam sucumbenciais, têm natureza alimentar e
equiparam-se aos trabalhistas, de modo que se incluem na ressalva do
art. 186 do CTN" (AgInt no REsp n. 1.900.336/SC, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de
6/4/2021).
4. O referido entendimento mantém-se hígido: AgInt no AREsp n.
2.715.626/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de
25/4/2025; AgInt no AREsp n. 1.734.814/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no REsp n.
2.078.349/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.906.881/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no
REsp n. 1.930.654/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 18/2/2022; REsp n. 1.812.770/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/10/2019.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA
ALIMENTAR - EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA - CONCURSO DE CREDORES
- PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1152218>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 637),
         <<EREsp 1351256>>-PR, <<AgInt no REsp 1900336>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2715626>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1734814>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2078349>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1906881>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1930654>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
