{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102812,"origem":"stj","sha256_origem":"56fc55de69e8a29d06e74cc17e5e5022c51fbb32706ee583dabe15e0baaed0e0","registro_original":{"id_fonte":"000918654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2350251","numero_registro":"202301335371","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME NA VIA ESPECIAL.\nIMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A controvérsia relativa à competência para fiscalizar a\ncomercialização de produto agrotóxico foi dirimida na origem com\nfundamento constitucional, especificamente com base na delimitação\ndas competências comum e concorrente para a proteção ao meio\nambiente, na aplicação do princípio da precaução e com base no\nartigo 225, caput, da Constituição Federal, de modo que o recurso\nespecial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar a competência\nreservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.3. Esta\nCorte Superior firmou entendimento no sentido de que a inadmissão do\nrecurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, \"a\",\nda Constituição Federal, em razão de óbice, por não enquadramento\nno conceito de lei federal, prejudica o exame do recurso no ponto em\nque suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz\nrespeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu\nna hipótese.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c1e45d29ab6e4b4458c1b3c44541dd569f78394096bc94d4344030241873e8ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"56fc55de69e8a29d06e74cc17e5e5022c51fbb32706ee583dabe15e0baaed0e0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
