{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102813,"origem":"stj","sha256_origem":"2b733c1ade89cea6384c1bc73b2205cddc81cf90ac6a2d878ef626c3c390fae1","registro_original":{"id_fonte":"000916033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2601013","numero_registro":"202400958405","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. PREQUESTONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO NOBRE.\nOCORRÊNCIA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.\nART. 493, § 1º DO CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA NÃO ATRELADA À\nINEXISTÊNCIA DE APELAÇÃO. SÚMULA 325 DO STJ. JULGAMENTO AMPLIADO.\nINAPLICÁVEL AO JULGAMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, CONFORME\nESTABELECIDO NO INCISO II DO § 4º DO ART. 942 DO CPC/2015. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL\n1. Verificado o necessário prequestionamento da matéria processual\nsuscitada tanto no recurso especial quanto no presente agravo\ninterno, não é aplicável o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do\nPretório Excelso.\n2. A melhor exegese do comando normativo contido no § 1º do art. 493\ndo CPC/2015 não impõe, expressa ou implicitamente, a restrição\npretendida pela Agravante, pois a remessa necessária não está\ninexoravelmente atrelada à não interposição de apelação pela Fazenda\nPública, porquanto tal instituto devolve, integralmente, ao\nTribunal ad quem a apreciação da matéria julgada na sentença em\ndesfavor da Fazenda Pública, aplicando-se a essas hipóteses a Súmula\nn. 325 desta Corte Superior de Justiça.\n3.  O disposto no art. 942 do CPC/2015 não se aplica ao julgamento\nda remessa necessária, conforme deflui de expressa e literal\ndeterminação de lei, (inciso II do § 4º, do já citado dispositivo\nlegal) e, por conseguinte, laborou em equívoco a Corte de origem ao\nsubmeter ao quórum ampliado, além do que dizia respeito à apelação\nda Fazenda Pública, também o entendimento relativo à apreciação da\nremessa necessária.\n4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,\nconhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a\nfim de anular parcialmente o acórdão de fls. 3282-3293, no que diz\nrespeito apenas ao julgamento, por meio de quórum ampliado, da\nremessa necessária, restabelecendo, para o reexame necessário, o\nresultado obtido antes da aplicação do julgamento ampliado (art. 942\ndo CPC/2015).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, à unanimidade,\nCertifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em\nepígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte\ndecisão:\n\"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro\nFrancisco Falcão, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr.\nMinistro Teodoro Silva Santos, os votos dos Srs. Ministros Marco\nAurélio Bellizze e Afrânio Vilela no mesmo sentido, a turma, por\nmaioria, deu provimento ao agravo interno para conhecer do agravo, a\nfim de dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, que lavrará o acórdão.\nVencida a Sra Ministra Maria Thereza de Assis Moura\"\nVotaram com o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze, Afrânio Vilela e Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:325"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00493 PAR:00001 ART:00942 PAR:00004 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000325"],"jurisprudencia_citada":"(REMESSA NECESSÁRIA - DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1974188>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1916346>>-PB, <<REsp 1771815>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1935370>>-TO\n(RESULTADO DA APELAÇÃO NÃO UNÂNIME - REMESSA NECESSÁRIA -\nINAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2108795>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2159712>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1935370>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f0509394919f54a9293c655d58e9f499833f4038d0c1c558f54eaf47262d2e23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
