# Registro público: STJ — 2601013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b733c1ade89cea6384c1bc73b2205cddc81cf90ac6a2d878ef626c3c390fae1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916033
- **Número de registro na fonte:** 202400958405
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO NOBRE.
OCORRÊNCIA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ART. 493, § 1º DO CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA NÃO ATRELADA À
INEXISTÊNCIA DE APELAÇÃO. SÚMULA 325 DO STJ. JULGAMENTO AMPLIADO.
INAPLICÁVEL AO JULGAMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, CONFORME
ESTABELECIDO NO INCISO II DO § 4º DO ART. 942 DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verificado o necessário prequestionamento da matéria processual
suscitada tanto no recurso especial quanto no presente agravo
interno, não é aplicável o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do
Pretório Excelso.
- **Item 2 (texto oficial):** A melhor exegese do comando normativo contido no § 1º do art. 493
do CPC/2015 não impõe, expressa ou implicitamente, a restrição
pretendida pela Agravante, pois a remessa necessária não está
inexoravelmente atrelada à não interposição de apelação pela Fazenda
Pública, porquanto tal instituto devolve, integralmente, ao
Tribunal ad quem a apreciação da matéria julgada na sentença em
desfavor da Fazenda Pública, aplicando-se a essas hipóteses a Súmula
n. 325 desta Corte Superior de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** O disposto no art. 942 do CPC/2015 não se aplica ao julgamento
da remessa necessária, conforme deflui de expressa e literal
determinação de lei, (inciso II do § 4º, do já citado dispositivo
legal) e, por conseguinte, laborou em equívoco a Corte de origem ao
submeter ao quórum ampliado, além do que dizia respeito à apelação
da Fazenda Pública, também o entendimento relativo à apreciação da
remessa necessária.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a
fim de anular parcialmente o acórdão de fls. 3282-3293, no que diz
respeito apenas ao julgamento, por meio de quórum ampliado, da
remessa necessária, restabelecendo, para o reexame necessário, o
resultado obtido antes da aplicação do julgamento ampliado (art. 942
do CPC/2015).

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO NOBRE.
OCORRÊNCIA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ART. 493, § 1º DO CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA NÃO ATRELADA À
INEXISTÊNCIA DE APELAÇÃO. SÚMULA 325 DO STJ. JULGAMENTO AMPLIADO.
INAPLICÁVEL AO JULGAMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, CONFORME
ESTABELECIDO NO INCISO II DO § 4º DO ART. 942 DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL
1. Verificado o necessário prequestionamento da matéria processual
suscitada tanto no recurso especial quanto no presente agravo
interno, não é aplicável o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do
Pretório Excelso.
2. A melhor exegese do comando normativo contido no § 1º do art. 493
do CPC/2015 não impõe, expressa ou implicitamente, a restrição
pretendida pela Agravante, pois a remessa necessária não está
inexoravelmente atrelada à não interposição de apelação pela Fazenda
Pública, porquanto tal instituto devolve, integralmente, ao
Tribunal ad quem a apreciação da matéria julgada na sentença em
desfavor da Fazenda Pública, aplicando-se a essas hipóteses a Súmula
n. 325 desta Corte Superior de Justiça.
3.  O disposto no art. 942 do CPC/2015 não se aplica ao julgamento
da remessa necessária, conforme deflui de expressa e literal
determinação de lei, (inciso II do § 4º, do já citado dispositivo
legal) e, por conseguinte, laborou em equívoco a Corte de origem ao
submeter ao quórum ampliado, além do que dizia respeito à apelação
da Fazenda Pública, também o entendimento relativo à apreciação da
remessa necessária.
4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a
fim de anular parcialmente o acórdão de fls. 3282-3293, no que diz
respeito apenas ao julgamento, por meio de quórum ampliado, da
remessa necessária, restabelecendo, para o reexame necessário, o
resultado obtido antes da aplicação do julgamento ampliado (art. 942
do CPC/2015).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, à unanimidade,
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte
decisão:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Francisco Falcão, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos, os votos dos Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela no mesmo sentido, a turma, por
maioria, deu provimento ao agravo interno para conhecer do agravo, a
fim de dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, que lavrará o acórdão.
Vencida a Sra Ministra Maria Thereza de Assis Moura"
Votaram com o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Afrânio Vilela e Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REMESSA NECESSÁRIA - DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1974188>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1916346>>-PB, <<REsp 1771815>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1935370>>-TO
(RESULTADO DA APELAÇÃO NÃO UNÂNIME - REMESSA NECESSÁRIA -
INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2108795>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2159712>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1935370>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:325

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00493 PAR:00001 ART:00942 PAR:00004 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000325

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art493_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art942_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2108795](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58710/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 2b733c1ade89cea6384c1bc73b2205cddc81cf90ac6a2d878ef626c3c390fae1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2601013 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2b733c1ade89cea6384c1bc73b2205cddc81cf90ac6a2d878ef626c3c390fae1
- **SHA-256 do comentário:** 6a37096849e0148b85fe35b4db498c1a659e9d00d9eb3f3eadcfbc21362f2876
