{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102815,"origem":"stj","sha256_origem":"ddf77ec173cede7b0036ea7374aece271a9f07479f58dded94f1fd9e8e897177","registro_original":{"id_fonte":"000916035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1956082","numero_registro":"202102648030","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AMBIENTAL. LOTEAMENTO HABITACIONAL. LICENCIAMENTO POR\nÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM ANTERIOR AÇÃO.\nAUSÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA\nSEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. OFENSA AOS ARTS. 128 E 135 DO CÓDIGO\nCIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO\nACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.\nINCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. CUMPRIMENTO DE\nCONDICIONANTES PARA A INSTALAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. REVISÃO DE\nMATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA CONHECER\nEM PARTE DO RECUSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao\nrecurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, \"para\ndeterminar o retorno dos autos à origem, a fim de se apurar a\nregularidade do licenciamento e eficácia/legalidade da licença\nconcedida\".\n2. No caso, as questões acerca da suposta nulidade do procedimento\nde licenciamento ambiental realizado pelo órgão ambiental estadual e\nda (in)competência do IBAMA para licenciar o empreendimento já\nforam amplamente discutidas em anterior ação, com decisão já\ntransitada em julgado, o que inviabiliza a rediscussão da matéria\nnesta ação. Ainda que o Ministério Público Federal não tenha sido\nparte na anterior ação (o que afastaria, em relação a ele, a\nformação de coisa julgada, nos estritos termos do art. 506 do CPC),\na sujeição do particular à repetição de demandas pelos mais variados\nlegitimados, sem a demonstração cabal de fatos ou argumentos novos,\nviola os princípios da segurança jurídica e da boa-fé.\n3. A falta de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação\ndos arts. 128 e 135 do Código Civil impede o acesso à instância\nespecial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula\n211/STJ.\n4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\natrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles\".\n5. O empreendimento objeto de discussão nos autos não se enquadra\nnas alíneas a, b, e, f e h do inciso XIV do art. 7º da LC 140/2011,\npelo que correta a conclusão do acórdão recorrido, ao reconhecer a\ncompetência do órgão estadual para promover o seu licenciamento.\n6. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões\ndo acórdão recorrido - no sentido de que \"o MPF não se desincumbiu\ndo ônus de desconstituir, mediante prova robusta em contrário, as\nconclusões favoráveis à instalação do loteamento emitidas pelo órgão\nestadual [...] a ausência de demonstração de quais condicionamentos\nimpostos para a instalação do empreendimento foram descumpridos\" -\ndemandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso\nespecial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n7. Agravo interno provido, para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente\ndo Sr. Ministro Afrânio Vilela, dando provimento ao agravo interno,\npara conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,\nnegar-lhe provimento, a ratificação de voto do Sr. Ministro\nFrancisco Falcão, não conhecendo do recurso, no que foi acompanhado\npela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os votos dos Srs.\nMinistros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos acompanhando\na divergência, por maioria, dar provimento ao agravo interno, para\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela, que\nlavrará o acórdão. Vencidos o Sr. Ministro Francisco Falcão e a Sra.\nMinistra Maria Thereza de Assis Moura.\nVotaram com o Sr. Ministro Afrânio Vilela os Srs. Ministros Marco\nAurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2011-12-08;140!art12","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2011-12-08;140!art13","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2011-12-08;140!art7","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000140 ANO:2011\n        ART:00007 INC:00014 LET:A LET:B LET:E\n        LET:F LET:H ART:00012 ART:00013","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00506","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(COISA JULGADA - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ - FATOS OU\nARGUMENTOS NOVOS)\n   STJ - <<REsp 1435624>>-PB\n(JULGAMENTO EXTRA PETITA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1796079>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1875657>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1285769>>-SP\n(VOTO VENCIDO - IBAMA - COMPETÊNCIA - DEVER DE FISCALIZAR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1532643>>-SC, <<AgRg no REsp 711405>>-PR,\n         <<REsp 1560916>>-AL, <<AgInt no REsp 1484933>>-CE,\n         <<REsp 1802031>>-PE, <<AREsp 1423613>>-RJ,\n         <<REsp 1793931>>-CE, <<AgRg no REsp 1417023>>-PR,\n         <<REsp 1326138>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a189c82caf00cbcd988be17fe35e3d7f4e03bbbe1b0413ddaca0ef12fd3729c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ddf77ec173cede7b0036ea7374aece271a9f07479f58dded94f1fd9e8e897177","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
