{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102816,"origem":"stj","sha256_origem":"72149ac70c7624551a54f8860a85f9f5879f9307b8c658873d589334e4d218aa","registro_original":{"id_fonte":"000916043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1708238","numero_registro":"201702421780","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA\nANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE JÁ\nHAVIA SIDO CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO.\nNULIDADE RECONHECIDA. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO\nESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DO FÓRUM\nTRABALHISTA DE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535,\nINCISOS I E II, DO CPC/73. TESE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.\nFUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO\nSTF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL COM COMANDO\nNORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO\nPEDIDO E DE AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS CONDUTAS DOS RECORRENTES.\nTESES DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE SANÇÕES, EXCESSO NA FIXAÇÃO DOS DANOS\nMORAIS E DA MULTA CIVIL E DE DECISÃO ULTRA PETITA. TODAS MATÉRIAS\nCUJA REVISÃO EXIGIRIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nTERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA MULTA\nCIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA N.\n1.128/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. DIMINUIÇÃO DO VALOR\nDA MULTA CIVIL. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA N. 1.199/STF.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER PARCIALMENTE DO\nRECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.\nREDIMENSIONAMENTO DA MULTA CIVIL E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO\nPAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES\nTRAZIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.\n1. O art. 253, parágrafo único, alínea d, do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça preceitua que o relator poderá conhecer\ndo agravo em recurso especial e determinar sua autuação como\nrecurso especial quando não verificadas outras hipóteses de\nadmissibilidade, observando-se, daí em diante, o procedimento\nrelativo a esse recurso.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o\nentendimento de que, em princípio, a decisão que determina a\nconversão do agravo em recurso especial é irrecorrível, salvo na\nhipótese de verificação de vícios intransponíveis de\nadmissibilidade. Precedentes.\n3. A decisão que converte o agravo em recurso especial só é passível\nde revisão quando a parte que se sentir prejudica opõe o respectivo\nrecurso, apontando vícios intransponíveis da admissibilidade do\npróprio agravo. Nesse sentido, caso não haja o manejo de recurso, a\ndecisão estabiliza-se, precluindo o reexame da admissibilidade do\nagravo. Considerando que contra a decisão de conversão não fora\ninterposto nenhum recurso, não se pode retroceder a momento anterior\nà conversão do agravo, reexaminando os seus pressupostos de\nadmissibilidade. Em outra palavras, este proceder é vedado pela\nchamada preclusão pro judicato, que impede a revisão de matérias\ndecididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham\nsido impugnadas pelo recurso cabível no momento próprio.\nPrecedentes.\n4. Por essa razão, o acórdão ora impugnado incorreu em nulidade\nespecificamente no tocante ao não conhecimento de agravo em recurso\nespecial que já havia sido convertido em recurso especial, por todos\nos fundamentos até aqui expostos. Deve-se, portanto, acolher a\npreliminar arguida nos embargos declaração, declarando-se\nprejudicadas as demais alegações, retornando-se à fase da\nadmissibilidade do recurso especial anteriormente interposto.\n5.  Passando-se à análise do recurso especial, com relação à tese de\nofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC/73, há de se destacar\nque o Tribunal a quo se manifestou de forma detalhada sobre as teses\nde a) nulidade da sentença de primeiro grau pelo acolhimento de\nembargos de declaração sem oportunizar o contraditório à parte\nembargada; b) impossibilidade jurídica do pedido; c) inépcia da\ninicial; d) correto enquadramento legal dos fatos; e) a delimitação\nda responsabilidade dos réus e f) julgamento extra petita. Não há,\nportanto, violação ao art. 535 do CPC/1973.\n6. Quanto à tese de vedação ao enriquecimento sem causa e suposta\nofensa ao art. 884 do Código Civil, relacionada com a\nimpossibilidade jurídica do pedido, ao se confrontarem as razões do\nacórdão recorrido e do recurso especial verifica-se que um dos\nfundamentos que embasa a decisão da corte local não foi objeto de\nimpugnação específica nas razões do recurso especial - qual seja o\nfato de a presente ação civil pública ter sido proposta com base em\nnovas provas descobertas por Comissão Parlamentar de Inquérito que\nidentificou outros beneficiários dos desvios de recursos públicos da\nconstrução do Fórum Trabalhista de São Paulo, não sendo, portanto,\na repetição de uma primeira ação ajuizada contra outros agentes\npúblicos. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n. 283 do\nSupremo Tribunal Federal, que estabelece: \"[é] inadmissível o\nRecurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles\".\nAlém disso,  o art. 884 do Código Civil (\"Aquele que, sem justa\ncausa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o\nindevidamente auferido, feita a atualização dos valores\nmonetários\"), não possui comando normativo capaz de amparar a tese\nde impossibilidade jurídica do pedido, o que caracteriza a ausência\nde delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n.\n284 do STF.\n7. Os artigos de lei federal indicados pelos recorrentes com o fim\nde demonstrar a inépcia da inicial pelo fato de o Ministério\nPúblico, supostamente, não ter individualizado as condutas imputadas\naos réus, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla\ndefesa,  não possuem comando normativo capaz de, por eles mesmos,\namparar a referida tese,  atraindo a incidência da Súmula n. 284 do\nSTJ. Além disso o Tribunal de origem conclui que os recorrentes se\nbeneficiaram dos atos de improbidade administrativa praticados\ndurante a construção do Fórum Trabalhista de São Paulo/SP. A revisão\ndeste entendimento, inevitavelmente, exigiria o reexame do acervo\nprobatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a\nSúmula n. 7 do STJ.\n8. A análise das alegações de ocorrência de decisão ultra e extra\npetita; de cumulatividade indevida de sanções (bis in idem); de\ninépcia da petição inicial e de excesso na fixação dos danos morais\ne da multa civil, exigiriam o reexame do conjunto fático-probatório,\ninviabilizado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.\n9. Quanto ao pleito de fixação do termo inicial da incidência da\ncorreção monetária e dos juros de mora a partir da citação, matéria\nsobre qual os recorrentes afirmaram haver dissídio jurisprudencial,\ndeve-se destacar que, recentemente, ao apreciar o Tema n. 1.128 sob\na sistemática dos recursos especiais representativos de\ncontrovérsia, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que\n\"na multa civil prevista na Lei n. 8.429/1992, a correção monetária\ne os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo,\nnos termos das Súmulas 43 e 54/STJ\". Nesse sentido, considerando que\no STJ consolidou a referida tese e que o Tribunal de origem já\nhavia decidido conforme este entendimento, a alegação de dissídio\njurisprudencial sobre o termo inicial da correção monetária e juros\nde mora da multa civil por ato de improbidade administrativa restou\nsuperada.\n 10. Quanto ao pedido de aplicação das teses do Tema n. 1.199/STF,\ndeve-se mencionar que, conforme o entendimento firmado pelo Supremo\nTribunal Federal no julgamento do agravo em recurso extraordinário\nnº 843.989/PR sob o regime da repercussão geral, definiu-se que as\nalterações à Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992)\npromovidas pela Lei nº 14.230/2021, de regra, não retroagem, salvo\nnos processos em curso que versam sobre atos de improbidade\nadministrativa culposos ainda não transitados em julgado.\n11. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da\nreferida tese para os casos de ato de improbidade administrativa\nfundado na responsabilização por violação genérica dos princípios\ndiscriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos\nrevogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja\ncondenação com trânsito em julgado.\n12. A jurisprudência do STJ, na linha da evolução dos entendimentos\ndo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação de outros\naspectos mais benéficos previstos na Lei n. 14 .230 /2021 aos\nprocessos em curso, para além da discussão sobre culpa e dolo.\nPrecedentes.\n13. No caso, os incisos do art. 12 da Lei de Improbidade\nAdministrativa, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021,\ntrouxeram regras de direito material mais benéficas aos réus, pois o\nvalor da multa civil nos casos do inciso I do citado artigo, que\nantes era estipulado em até 3 (três) vezes o valor do acréscimo\npatrimonial, agora passou a ser fixado em patamar equivalente ao\nreferido acréscimo.\n14. Assim, na linha do raciocínio acima delineado, a condenação em\nface dos ora embargantes deve ser parcialmente reformada, tão\nsomente para que a multa civil decorrente do ato de improbidade\nadministrativa seja fixada em valor equivalente ao do acréscimo\npatrimonial auferido pelos réus.\n15. Sobre a aplicação do art. 23-B, §2º, da Lei de Improbidade\nAdministrativa, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça,\npor critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação\nCivil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo\ncomprovada má-fé. Assim, deve-se aplicar o referido dispositivo do\nnovo diploma legislativo, afastando a condenação dos embargantes ao\npagamento de honorários advocatícios.\n16. Embargos de declaração acolhidos para conhecer parcialmente do\nrecurso especial e negar-lhe provimento na parte conhecida, mas\nredimensionando a multa civil devida pelos embargantes para o valor\nequivalente ao acréscimo patrimonial por eles auferido e afastando a\ncondenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios,\nnos termos dos arts. 12, I, e 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/1992, com\nredação dada pela Lei nº 14.230/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, acolher os\nembargos de declaração para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Marco Aurélio\nBellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00012 INC:00001 ART:0023B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535"],"jurisprudencia_citada":"(CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2191521>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2183373>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 2511170>>-RS\n(PRECLUSÃO PRO JUDICATO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2482963>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2046956>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2070495>>-RS\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - MERO\nINCONFORMISMO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2381818>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2009722>>-PR\n(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1930411>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1987866>>-SP\n(JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA - REEXAME DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1970915>>-RS\n(CUMULATIVIDADE DE SANÇÕES - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1690956>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1275175>>-PB\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SIMETRIA)\n   STJ - <<REsp 1335291>>-PE, <<EDcl no REsp 1320701>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"90ebbdba02f46e855abce45e73f5036b2258f0163be330e2e3de02904982b690","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"72149ac70c7624551a54f8860a85f9f5879f9307b8c658873d589334e4d218aa","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
