# Registro público: STJ — 935567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102817/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102817.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d87d0811bb7d3db336bd27b279f54ed004caa4830236a5430a1de196c5b6e21

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916380
- **Número de registro na fonte:** 200700641836
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL.  PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE PARA OS
FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA AS TESES FIXADAS
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), NO RE 221.142/RS (TEMA
311/STF) E NO RE 545.796/RJ (TEMA 298/STF), AMBOS JULGADOS SOB O
REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO,
EM JUÍZO DE CONFORMIDADE, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No acórdão submetido a juízo de conformidade, a Segunda Turma
desta Corte manteve o provimento dado ao recurso especial interposto
pela Fazenda Nacional, considerando que: (i) a correção monetária
do balanço do ano-base de 1990 deve ser realizada com base no "BTN
Fiscal de CR$ 126,8621", ao invés do IPC; e (ii) a diferença
verificada no aludido ano-base, entre o BTN Fiscal e o IPC, deve ser
utilizada apenas para efeito das deduções autorizadas no art. 3º da
Lei 8.200/1991.
- **Item 2 (texto oficial):** O STF, no Recurso Extraordinário 242.689/PR, reconheceu a
existência de repercussão geral da questão relativa ao índice
aplicável para correção monetária das demonstrações financeiras das
pessoas jurídicas, no ano-base de 1990 (RE 242.689/PR, relator
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 23/2/2011).
- **Item 3 (texto oficial):** Posteriormente, ao julgar o Recurso Extraordinário 221.142/RS,
correspondente ao Tema 311/STF, o STF declarou a
inconstitucionalidade dos arts. 30, § 1º, da Lei 7.730/1989; e 30 da
Lei 7.799/1989, que estabeleceram a Obrigação do Tesouro Nacional -
OTN no valor de NCz$ 6,92, para o ano-base de 1989, como parâmetro
balizador da correção monetária das demonstrações financeiras de
pessoas jurídicas, no referido ano-base e nos subsequentes (RE
221.142/RS, relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de
30/10/2014). No aludido Recurso Extraordinário 221.142/RS, o STF,
por maioria de votos, resolveu questão de ordem, no sentido de
aplicar o resultado do respectivo julgamento ao regime da
repercussão geral, quanto à questão constitucional cuja repercussão
geral havia sido reconhecida no supracitado Recurso Extraordinário
242.689/PR, para incidência dos efeitos do art. 543-B do CPC/1973.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à Lei 8.200/1991, o STF, no julgamento do RE
545.796/RJ, correspondente ao Tema 298 da Repercussão Geral, fixou
tese no sentido de que "é constitucional a sistemática estabelecida
no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação
tributária decorrente da correção monetária das demonstrações
financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990" (RE 545.796
RG/RJ, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de
22/11/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Em casos idênticos - como o destes autos -, este Superior
Tribunal de Justiça (STJ) passou a adotar as referidas teses, em
juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental interposto pela impetrante parcialmente
provido, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para dar
provimento, apenas em parte, ao recurso especial interposto pelo
ente público, ficando mantido o reconhecimento, por esta Corte, da
aplicação do art. 3°, I, da Lei 8.200/1991, bem como reconhecida a
legalidade do art. 41 do Decreto 332/1991, mas restabelecido o
capítulo do acórdão do Tribunal de origem que havia afastado o BTN
Fiscal e determinado a aplicação do IPC como índice de correção
monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL.  PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE PARA OS
FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA AS TESES FIXADAS
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), NO RE 221.142/RS (TEMA
311/STF) E NO RE 545.796/RJ (TEMA 298/STF), AMBOS JULGADOS SOB O
REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO,
EM JUÍZO DE CONFORMIDADE, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. No acórdão submetido a juízo de conformidade, a Segunda Turma
desta Corte manteve o provimento dado ao recurso especial interposto
pela Fazenda Nacional, considerando que: (i) a correção monetária
do balanço do ano-base de 1990 deve ser realizada com base no "BTN
Fiscal de CR$ 126,8621", ao invés do IPC; e (ii) a diferença
verificada no aludido ano-base, entre o BTN Fiscal e o IPC, deve ser
utilizada apenas para efeito das deduções autorizadas no art. 3º da
Lei 8.200/1991.
2. O STF, no Recurso Extraordinário 242.689/PR, reconheceu a
existência de repercussão geral da questão relativa ao índice
aplicável para correção monetária das demonstrações financeiras das
pessoas jurídicas, no ano-base de 1990 (RE 242.689/PR, relator
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 23/2/2011).
3. Posteriormente, ao julgar o Recurso Extraordinário 221.142/RS,
correspondente ao Tema 311/STF, o STF declarou a
inconstitucionalidade dos arts. 30, § 1º, da Lei 7.730/1989; e 30 da
Lei 7.799/1989, que estabeleceram a Obrigação do Tesouro Nacional -
OTN no valor de NCz$ 6,92, para o ano-base de 1989, como parâmetro
balizador da correção monetária das demonstrações financeiras de
pessoas jurídicas, no referido ano-base e nos subsequentes (RE
221.142/RS, relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de
30/10/2014). No aludido Recurso Extraordinário 221.142/RS, o STF,
por maioria de votos, resolveu questão de ordem, no sentido de
aplicar o resultado do respectivo julgamento ao regime da
repercussão geral, quanto à questão constitucional cuja repercussão
geral havia sido reconhecida no supracitado Recurso Extraordinário
242.689/PR, para incidência dos efeitos do art. 543-B do CPC/1973.
4. No tocante à Lei 8.200/1991, o STF, no julgamento do RE
545.796/RJ, correspondente ao Tema 298 da Repercussão Geral, fixou
tese no sentido de que "é constitucional a sistemática estabelecida
no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação
tributária decorrente da correção monetária das demonstrações
financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990" (RE 545.796
RG/RJ, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de
22/11/2019).
5. Em casos idênticos - como o destes autos -, este Superior
Tribunal de Justiça (STJ) passou a adotar as referidas teses, em
juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.
Precedentes.
6. Agravo regimental interposto pela impetrante parcialmente
provido, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para dar
provimento, apenas em parte, ao recurso especial interposto pelo
ente público, ficando mantido o reconhecimento, por esta Corte, da
aplicação do art. 3°, I, da Lei 8.200/1991, bem como reconhecida a
legalidade do art. 41 do Decreto 332/1991, mas restabelecido o
capítulo do acórdão do Tribunal de origem que havia afastado o BTN
Fiscal e determinado a aplicação do IPC como índice de correção
monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental para dar parcial provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1991-11-04;332

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA - CORREÇÃO MONETÁRIA - COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA)
   STJ - <<EDcl nos EREsp 811619>>-SP
   STF - [[RE-AgR-ED 227047]]-RS, [[RE 545796]]-RJ
(CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES - FINANCEIRAS DO ANO-BASE DE
1990 - APLICAÇÃO DO IPC)
   STF - [[RE 221142]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 311)
(CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO - ANO-BASE DE 1990 - LIMITAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1127610>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 342),
         <<AgRg no REsp 1187269>>-SP, <<REsp 645212>>-CE,
         <<REsp 772439>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008200 ANO:1991
        ART:00001 ART:00003 INC:00001
- LEG:FED DEC:000332 ANO:1991

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1991-11-04;332](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1991-11-04%3B332)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 935567 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4d87d0811bb7d3db336bd27b279f54ed004caa4830236a5430a1de196c5b6e21
- **SHA-256 do comentário:** 3af593324049f6d83e07a857fbc5399535f300937f1a45b04aed440b506b22c6
