{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102818,"origem":"stj","sha256_origem":"b473a0d0818bef572edc1b805b0149f84015783c7d0dcb599922b6d1d567f3fe","registro_original":{"id_fonte":"000916983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199581","numero_registro":"202500630990","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO DE\nPRECATÓRIO. NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÕES NÃO\nEMBARGADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão\nque, em sede de Cumprimento de Sentença, homologou os valores\nrelativos a honorários sucumbenciais, indeferiu o pedido para\nreceber a execução dessa verba como provisória, deixou de promover a\nnova condenação ao pagamento de honorários, por entender que não\nhouve resistência e determinou a expedição de precatório em favor do\nescritório exequente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao\nagravo de instrumento.\nII - Verifica-se que a irresignação do agravante acerca do cabimento\nde novos honorários advocatícios sucumbenciais, sob a tese de\nresistência do agravado ao cumprimento de sentença relativo a\nhonorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede da Reclamação\nn.º 43489/PE, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que,\ncom lastro no conjunto fático-probatório constante dos autos,\ndecidiu ser descabida a referida pretensão, em razão da ausência de\nimpugnação por parte da União, que, inclusive, concordou com os\nvalores apresentados pelo Exequente/Recorrente e posteriormente\nhomologados pelo juízo. Dessa forma, para rever tal posição e\ninterpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria\nnecessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o\nque é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na\nhipótese a Súmula n. 7/STJ.\nIII - Ainda que assim não fosse, e apenas por amor ao debate,\nanalisando a questão tal como posta nos autos, a jurisprudência\ndesta Corte Superior é firme no sentido de que não são devidos\nhonorários advocatícios em execuções não embargadas contra a Fazenda\nPública, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp n. 2.554.393/GO, relatora Ministra Maria Thereza de\nAssis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de\n2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.544.386/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.\nDessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ:\n\"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2554393>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 2544386>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"12c116bef2c678a3108f6eaffc5fd78231336506b93754aed9b08cbc8073cb21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b473a0d0818bef572edc1b805b0149f84015783c7d0dcb599922b6d1d567f3fe","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
