{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102819,"origem":"stj","sha256_origem":"c72415b98fe6dcae19ffc44125930c14ab48452c65c30605580df1cc7769272e","registro_original":{"id_fonte":"000916986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195165","numero_registro":"202500318109","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO.\nISENÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO\nCONSTRITUCIONAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum objetivando a\nliberação do ingresso à faixa de domínio da BR 116/PR para implantar\na rede coletora de esgotos, do Km 117+103m ao Km 117+319, no bairro\nTatuquara em Curitiba, com a total isenção de pagamento pelo uso do\nsubsolo para passagem de adutora. Na sentença o pedido foi julgado\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte,\no recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em\nR$ 10.000,00 (dez mil reais).\nII - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em\nfundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos\nsuficientes para manter o julgado, conforme se pode constatar dos\nseguintes excertos extraídos do aresto objurgado.\nIII - Todavia, considerando que não foi interposto recurso\nextraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito\nem julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na\nhipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de\nJustiça, inviabilizando a análise do recurso especial.\nIV - Ademais, \"a regra do art. 1.032 do CPC, pertinente ao princípio\nda fungibilidade, incide apenas quando erroneamente interposto o\nrecurso especial contra questão de natureza exclusivamente\nconstitucional, o que não é o caso dos autos\" (STJ, AgInt no REsp\n1.832.198/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n23/10/2020).\nV - Registre-se, ainda, que conforme entendimento desta Corte\nSuperior, \"in casu, inaferível, em Recurso Especial, se houve a\ncorreta aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado\npelo STF no Tema 1.011/STF - RE 827.996.\" (AgInt no AREsp n.\n2.374.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)\nVI - Ainda que assim não fosse, o que não é o caso, no que toca à\nsuposta violação do art. 103 do Código Civil e art. 11 da Lei n.\n8.987/95, da análise do acórdão recorrido, quanto em confronto com\nas razões recursais, revela que as questões debatidas no recurso\nespecial não foram abordadas pelo Tribunal de origem à luz dos\ndispositivos legais federais reputados malferidos, citados acima, em\nque pese a interposição de embargos declaratórios pela ANTT visando\nsuprir eventuais omissões existentes na decisão impugnada.\nVII - Conforme entendimento desta Corte Superior, \"para que se\nconfigure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido\ndecidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha\nsido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a\ntese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou\nnão ao caso concreto, o que não ocorreu. Ante a ausência desse\nrequisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ\". (AgInt no AR Esp n.\n2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.)\nVIII - Configurada a carência do indispensável requisito do\nprequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.\nIncide, sobre a hipótese, o óbice constante do enunciado da Súmula\nn. 211 do STJ, segundo o qual é \"Inadmissível recurso especial\nquanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.\"\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7e9e874b018c2b60180877939aba86531a8beb98402a8639b56cabf77805181f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c72415b98fe6dcae19ffc44125930c14ab48452c65c30605580df1cc7769272e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
