# Registro público: STJ — 2195165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102819/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102819.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c72415b98fe6dcae19ffc44125930c14ab48452c65c30605580df1cc7769272e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916986
- **Número de registro na fonte:** 202500318109
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO. ISENÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTRITUCIONAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum objetivando a liberação do ingresso à faixa de domínio da BR 116/PR para implantar a rede coletora de esgotos, do Km 117+103m ao Km 117+319, no bairro Tatuquara em Curitiba, com a total isenção de pagamento pelo uso do subsolo para passagem de adutora. Na sentença o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO.
ISENÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO
CONSTRITUCIONAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum objetivando a
liberação do ingresso à faixa de domínio da BR 116/PR para implantar
a rede coletora de esgotos, do Km 117+103m ao Km 117+319, no bairro
Tatuquara em Curitiba, com a total isenção de pagamento pelo uso do
subsolo para passagem de adutora. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte,
o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em
R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em
fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos
suficientes para manter o julgado, conforme se pode constatar dos
seguintes excertos extraídos do aresto objurgado.
III - Todavia, considerando que não foi interposto recurso
extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito
em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na
hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de
Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial.
IV - Ademais, "a regra do art. 1.032 do CPC, pertinente ao princípio
da fungibilidade, incide apenas quando erroneamente interposto o
recurso especial contra questão de natureza exclusivamente
constitucional, o que não é o caso dos autos" (STJ, AgInt no REsp
1.832.198/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
23/10/2020).
V - Registre-se, ainda, que conforme entendimento desta Corte
Superior, "in casu, inaferível, em Recurso Especial, se houve a
correta aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado
pelo STF no Tema 1.011/STF - RE 827.996." (AgInt no AREsp n.
2.374.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
VI - Ainda que assim não fosse, o que não é o caso, no que toca à
suposta violação do art. 103 do Código Civil e art. 11 da Lei n.
8.987/95, da análise do acórdão recorrido, quanto em confronto com
as razões recursais, revela que as questões debatidas no recurso
especial não foram abordadas pelo Tribunal de origem à luz dos
dispositivos legais federais reputados malferidos, citados acima, em
que pese a interposição de embargos declaratórios pela ANTT visando
suprir eventuais omissões existentes na decisão impugnada.
VII - Conforme entendimento desta Corte Superior, "para que se
configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido
decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha
sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a
tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou
não ao caso concreto, o que não ocorreu. Ante a ausência desse
requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ". (AgInt no AR Esp n.
2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.)
VIII - Configurada a carência do indispensável requisito do
prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.
Incide, sobre a hipótese, o óbice constante do enunciado da Súmula
n. 211 do STJ, segundo o qual é "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** c72415b98fe6dcae19ffc44125930c14ab48452c65c30605580df1cc7769272e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2195165 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c72415b98fe6dcae19ffc44125930c14ab48452c65c30605580df1cc7769272e
- **SHA-256 do comentário:** dd73ccd8f9cf7ad8e5c2b9b428cbd4305f544a7d41b2f2285db70d364f9957a3
