{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10282,"origem":"stj","sha256_origem":"e47f81fb81c5b088238fb3db8a77ee0a63114237a5140129c1bfa730d9e22858","registro_original":{"id_fonte":"000822137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"742659","numero_registro":"202201470194","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nPREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO.  NECESSIDADE DE\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A\nINSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Ressaltou-se na decisão agravada que os fundamentos da prisão\npreventiva anteriores à sentença condenatória, os quais foram\nmantidos por ocasião da prolação do édito repressivo, já haviam sido\nanalisados nos autos do HC n. 721.428/SP, ocasião em que este\nSodalício entendeu que a segregação cautelar foi adequadamente\nmotivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a\nmaior periculosidade do agravante, revelada pela natureza,\nvariedade e quantidade de droga localizadas - 242 microtubos\nplásticos contendo 64,5  g de cocaína e três invólucros plásticos\ncontendo 1.250 g de maconha -, circunstâncias que, somadas à\napreensão de certa quantia em dinheiro - R$1.750,00 (mil setecentos\ne cinquenta reais) - e de petrechos comumente utilizados no preparo\ndos entorpecentes, como rolo de plástico filme e duas balanças de\nprecisão, demonstram seu maior envolvimento com o narcotráfico e o\nrisco ao meio social, recomendando a custódia para a garantia da\nordem pública.\n2. Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não\ndeve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,\ninalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se\nmostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro\ngrau.\n3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n5.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6cfc84931ca70f8f59ccb44111ff71d1f622f3fa250d46de8dc34e090a40a8d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
