# Registro público: STJ — 742659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e47f81fb81c5b088238fb3db8a77ee0a63114237a5140129c1bfa730d9e22858

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO.  NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A
INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ressaltou-se na decisão agravada que os fundamentos da prisão
preventiva anteriores à sentença condenatória, os quais foram
mantidos por ocasião da prolação do édito repressivo, já haviam sido
analisados nos autos do HC n. 721.428/SP, ocasião em que este
Sodalício entendeu que a segregação cautelar foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a
maior periculosidade do agravante, revelada pela natureza,
variedade e quantidade de droga localizadas - 242 microtubos
plásticos contendo 64,5  g de cocaína e três invólucros plásticos
contendo 1.250 g de maconha -, circunstâncias que, somadas à
apreensão de certa quantia em dinheiro - R$1.750,00 (mil setecentos
e cinquenta reais) - e de petrechos comumente utilizados no preparo
dos entorpecentes, como rolo de plástico filme e duas balanças de
precisão, demonstram seu maior envolvimento com o narcotráfico e o
risco ao meio social, recomendando a custódia para a garantia da
ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não
deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,
inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se
mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro
grau.
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 4 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO.  NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A
INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Ressaltou-se na decisão agravada que os fundamentos da prisão
preventiva anteriores à sentença condenatória, os quais foram
mantidos por ocasião da prolação do édito repressivo, já haviam sido
analisados nos autos do HC n. 721.428/SP, ocasião em que este
Sodalício entendeu que a segregação cautelar foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a
maior periculosidade do agravante, revelada pela natureza,
variedade e quantidade de droga localizadas - 242 microtubos
plásticos contendo 64,5  g de cocaína e três invólucros plásticos
contendo 1.250 g de maconha -, circunstâncias que, somadas à
apreensão de certa quantia em dinheiro - R$1.750,00 (mil setecentos
e cinquenta reais) - e de petrechos comumente utilizados no preparo
dos entorpecentes, como rolo de plástico filme e duas balanças de
precisão, demonstram seu maior envolvimento com o narcotráfico e o
risco ao meio social, recomendando a custódia para a garantia da
ordem pública.
2. Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não
deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,
inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se
mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro
grau.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
5.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
