{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102821,"origem":"stj","sha256_origem":"673e39ea76b9eea7eba601081bf37c0b3ebc8eae4d4f15166691158d2d3282df","registro_original":{"id_fonte":"000916989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2187971","numero_registro":"202404697256","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE\nRUBRICA. ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE\nATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. PRAZO DECADENCIAL APENAS COMEÇA A\nPARTIR DO REGISTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração\nde nulidade do ato administrativo que determinou a exclusão da\nrubrica \"DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG\" (decorrente do índice de 26,\n05/%). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi\nparcialmente provido. O valor da causa foi fixado em R$ 26.763,96\n(vinte e seis mil setecentos e sessenta e três reais e noventa e\nseis centavos).\nII - A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão\nintegrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação\nnecessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe\nfoi devolvida.\nIII - Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de\nnenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.\nIV - Em relação à questão de fundo, a jurisprudência desta Corte\nSuperior se firmou no sentido de que o ato concessivo de\naposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo,\nou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de\nContas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial\nde cinco anos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999.\nV - Assim, o entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nVI - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso\nespecial, afastando a decadência e devolvendo os autos ao Tribunal\nde origem.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6e1d0a6887e0166d40e58d4cb4beed3f6968928471f90896c73b846a6182f08a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
