{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102822,"origem":"stj","sha256_origem":"7ea8baf5d882f03aceb29e46a26eeab773319d31edc77e56b8bef35f9a416d03","registro_original":{"id_fonte":"000916991","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2181487","numero_registro":"202404246078","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nEXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO HÁ\nCABIMENTO PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE\nHOUVE MERA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CDA NA EXECUÇÃO FISCAL, FOI\nUTILIZADO DE FORMA SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E\n83 DO STJ. 283 E 284 DO STF.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\nnos autos da execução fiscal, indeferiu \"a pretensão de condenação\ndo agravado em honorários de sucumbência no feito executório\". No\nTribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.\nII - Quanto à controvérsia, conforme se depreende do acórdão\nrecorrido, houve a redução do valor da CDA em ação anulatória\nconexa, com a consequente condenação da Fazenda Pública ao pagamento\nde honorários advocatícios nessa ação. Diante disso, o valor da\nexecução fiscal foi ajustado sem nova fixação de honorários. O\nreexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso\nespecial, revela que o fundamento ali apresentado, no sentido de que\nnão há cabimento para a fixação de honorários advocatícios, uma vez\nque houve mera retificação do valor da CDA na execução fiscal, foi\nutilizado de forma suficiente para manter a decisão do Tribunal a\nquo e não foi devidamente rebatido no apelo nobre. Diante disso,\nincidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.\nIII - Ainda que superado o óbice, verifica-se que o Tribunal de\norigem entendeu, em suma, que a execução fiscal não comportaria\nhonorários advocatícios em face de não possuir resultados práticos,\npois houve apenas readequação do valor da CDA, sem resistência da\nFazenda Pública. Desse modo, para adotar a argumentação do\nrecorrente e fixar novos honorários, seria necessário o reexame dos\nelementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do\nrecurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nIV - No caso, houve simples substituição da CDA para readequar o\nvalor da execução em respeito à decisão judicial da ação anulatória\nconexa, sem resistência da Fazenda Pública e sem extinção da\nexecução fiscal, não cabendo nova condenação em honorários\nadvocatícios. Nesse sentido: REsp n. 1.106.572/MG, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2009, DJe de\n28/9/2009; REsp n. 388.764/RS, relator Ministro Franciulli Netto,\nSegunda Turma, julgado em 6/5/2004, DJ de 6/9/2004, p. 198. Dessa\nforma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nRessalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,\naos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do\npermissivo constitucional.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - MERA SUBSTITUIÇÃO DA CDA - HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<REsp 1106572>>-MG, <<REsp 388764>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"55729af25784d627cd4742348cf2dddd1f6e4eb87dfd41973478ae49d51191ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
