# Registro público: STJ — 2560871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-07-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102823/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9c74e1b0a90dfc6e950c0a5ab091068fb6a55521af733f132c8138444b805b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917002
- **Número de registro na fonte:** 202400312293
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TABELA SUS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO
DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1305 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO
DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS, PARA ANULAR AS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA CORTE E
JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As matérias trazidas no recurso especial inadmitido pelo Tribunal
de origem foram afetadas pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça
(REsp n. 2.176.897/DF, REsp n. 2.176.896/DF, REsp n. 2.184.221/DF e
REsp
n. 2.182.157/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa), passando a
constituir o Tema n. 1.305 desta Corte Superior, com fim de definir:
a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se
pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e
Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de
litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para
integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela
de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de
Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde -
ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio
econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais
privados, para prestação de serviços de saúde em caráter
complementar.
- **Item 2 (texto oficial):** Este Tribunal tem firme orientação no sentido de que os recursos
que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do
paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim,
o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código
de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Somente depois de realizada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso
especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que
aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e
que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a
quo.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos
modificativos, para anular o acórdão embargado e a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial e, com fundamento no art.
256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, DETERMINAR a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com
a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos
recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.305 do STJ),
sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de
Processo Civil.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TABELA SUS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO
DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1305 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO
DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS, PARA ANULAR AS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA CORTE E
JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. As matérias trazidas no recurso especial inadmitido pelo Tribunal
de origem foram afetadas pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça
(REsp n. 2.176.897/DF, REsp n. 2.176.896/DF, REsp n. 2.184.221/DF e
REsp
n. 2.182.157/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa), passando a
constituir o Tema n. 1.305 desta Corte Superior, com fim de definir:
a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se
pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e
Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de
litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para
integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela
de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de
Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde -
ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio
econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais
privados, para prestação de serviços de saúde em caráter
complementar.
2. Este Tribunal tem firme orientação no sentido de que os recursos
que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do
paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim,
o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código
de Processo Civil.
3. Somente depois de realizada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso
especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que
aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e
que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a
quo.
4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos
modificativos, para anular o acórdão embargado e a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial e, com fundamento no art.
256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, DETERMINAR a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com
a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos
recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.305 do STJ),
sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de
Processo Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no sentido de anular o
acórdão de fls. 3853-3859, bem como a decisão de fls. 3740-3744, com
a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva
baixa; prejudicados os embargos de declaração, tornando sem efeito a
deliberação da assentada do dia 4/2/2025, o realinhamento do voto
do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos aos termos do voto-vista da
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o voto do Sr. Ministro
Marco Aurélio Bellizze acolhendo os embargos de declaração a fim de
tornar sem efeito o acórdão de fls. 3853-3859 e a decisão de fls.
3740-3744, determinando-se a devolução dos autos à origem, no que
foi acompanhado pelo Sr. Ministro Afrânio Vilela, o reposicionamento
dos Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Maria Thereza de Assis
Moura aos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por
unanimidade, com as ressalvas de entendimento da Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, acolher os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, para anular o acórdão de fls. 3853-3859 e a
decisão de fls. 3740-3744 e devolver os autos ao Tribunal de origem,
para os fins de direito, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura
(voto-vista) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA AFETADA - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1492379>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 2424848>>-RJ,
         <<EDcl no REsp 729414>>-CE,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 2239449>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2560871 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a9c74e1b0a90dfc6e950c0a5ab091068fb6a55521af733f132c8138444b805b0
- **SHA-256 do comentário:** d81956c346c3ba90ee3993804e3110a067832e82a03b8b895589509a1d1b8ce8
