{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102826,"origem":"stj","sha256_origem":"cec13e8c5de92e94bc82c3fc56318e134dd3d681894b44f76784944f8ebf9f80","registro_original":{"id_fonte":"000917101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"75815","numero_registro":"202500717042","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CÁLCULOS DE\nPRECATÓRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES\nCONFLITANTES. DECISÃO RECORRIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.\nINEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE ERRO\nMATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DO PRECATÓRIO QUANDO NÃO HÁ\nERRO MATERIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato\natribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do\nTocantins, consistente no indeferimento do pedido de correção dos\nerros materiais no cálculos do precatório do impetrante, cujo\npagamento se efetivou em 16/8/2023, em virtude de ter sido excluída\na correção monetária entre a expedição do requisitório e seu efetivo\npagamento. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta\nCorte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi\nfixado em R$ 1.000,00 (mil reais).\nII - Nos termos do entendimento adotado pelo STJ, \"o reconhecimento\nda conexão entre as ações e da necessidade de os processos serem\nreunidos para julgamento conjunto é uma faculdade do julgador, que\ndeve avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto\" (REsp\nn. 2.190.623/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025).\nIII - Ademais, consoante disposto no CPC, serão reunidos para\njulgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação\nde decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos\nseparadamente, mesmo sem conexão entre eles.\nIV - Ocorre que não houve demonstração inequívoca acerca da\nexistência de risco de prolação de decisões conflitantes ou\ncontraditórias, tendo o recorrente baseado seu pedido de reunião de\nprocessos apenas na identidade de causa de pedir, uma vez que os\nfeitos listados na peça recursal se tratam de cumprimentos de\nsentença derivados do mesmo título judicial.\nV - Em relação à indicada nulidade por falta de prestação\njurisdicional pelo Tribunal a quo, não se vê o alegado vício,\nporquanto a Corte de origem fundamentou seu decisum com solução\njurídica suficiente para a resolução da demanda.\nVI - Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência\nde fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões\ncontrárias aos interesses da parte, assim, não há irregularidade\nquando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado,\ncomo ocorre na hipótese.\nVII - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nnão há falar em julgamento citra petita quando o julgador, mediante\ninterpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela\nparte como um todo.\nVIII - Extrai-se dos autos que o acórdão ora recorrido não\ndesrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial, tendo\njulgado a causa dentro dos limites objetivos da lide, embora por\nfundamentos diversos dos apresentados pela ora recorrente, tendo\nsido observado o princípio da congruência ou adstrição.\nIX - É importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta\nCorte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é\nnecessário que, no momento da impetração  do mandamus, seja\nfacilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de\nplano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua\nimpetração, sem necessidade de dilação probatória.\nX - Ademais, \"a opção pela via do mandado de segurança oferece aos\nimpetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade\nna tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção\ncobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos\nfatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada\ndesde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do\ndireito afirmado\" (AgRg no MS n. 19.025/DF, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Seção, DJe 21/9/2016).\nXI - Extrai-se dos auto a ausência de atualização entre o período de\n5/6/2023 a 16/8/2023. Não se trata de erro material, mas apenas\ncorresponde ao tempo necessário para a máquina administrativa, após\na consolidação do precatório, para a efetivação do pagamento.\nXII - O Tribunal, assim, deixou de realizar a atualização do débito\nno período vindicado pela recorrente, não por erro material ou\ninexatidão dos cálculos, mas sim porque decidiu ser o tratamento\ncorreto para os requisitórios, tendo em conta o tempo de\nprocessamento administrativo necessário entre o encerramento da\ntramitação do precatório até o efetivo levantamento de seus valores.\nXIII - Nos termos do entendimento adotado no STF e no STJ, não cabe\nao Presidente do Tribunal determinar o aditamento de precatório em\nrazão de pagamento insuficiente, exceto nos casos de erro material e\ninexatidão aritmética contidos no precatório original. Não\ncaracterizada nenhuma das hipóteses de exceção, necessária a\nexpedição de novo novo requisitório, incluído em nova posição na\nordem cronológica (ADI n. 2.924/SP, relator Ministro Carlos Velloso,\nDJe 6/9/2007 e RMS n. 41.629/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, DJe 25/2/2019).\nXIV - Ou seja, considerando que a agravante se insurge em virtude da\nalegada insuficiência no pagamento, e não em erro ou inexatidão\nmaterial, não há falar em eventual complementação de pagamento nos\nmesmos autos.\nXV - Ademais, quanto à alegada irregularidade na composição dos\ncálculos exigiria inevitavelmente a abertura de fase de instrução\nprobatória, providência inviável na estreita via do mandado de\nsegurança.\nXVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES E REUNIÃO DE PROCESSOS - FACULDADE DO\nJULGADOR)\n   STJ - <<REsp 2190623>>-PR\n(JULGAMENTO CITRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1492346>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1518866>>-SP, <<AREsp 1485509>>-SP\n(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA\nPARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1315147>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1728080>>-RJ\n(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2103611>>-SC\n(ADITAMENTO DE PRECATÓRIO - PAGAMENTO INSUFICIENTE)\n   STJ - <<RMS 41629>>-SP, <<AgInt no RMS 66936>>-SP\n   STF - [[ADI 2924]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4ff22a8e35418b4ae180a87aed6b6806164302f1a06ee977843d3bf31134dc9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cec13e8c5de92e94bc82c3fc56318e134dd3d681894b44f76784944f8ebf9f80","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
