# Registro público: STJ — 75815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102826/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102826.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cec13e8c5de92e94bc82c3fc56318e134dd3d681894b44f76784944f8ebf9f80

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917101
- **Número de registro na fonte:** 202500717042
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CÁLCULOS DE PRECATÓRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. DECISÃO RECORRIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DO PRECATÓRIO QUANDO NÃO HÁ ERRO MATERIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, consistente no indeferimento do pedido de correção dos erros materiais no cálculos do precatório do impetrante, cu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CÁLCULOS DE
PRECATÓRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES
CONFLITANTES. DECISÃO RECORRIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE ERRO
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DO PRECATÓRIO QUANDO NÃO HÁ
ERRO MATERIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins, consistente no indeferimento do pedido de correção dos
erros materiais no cálculos do precatório do impetrante, cujo
pagamento se efetivou em 16/8/2023, em virtude de ter sido excluída
a correção monetária entre a expedição do requisitório e seu efetivo
pagamento. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta
Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi
fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
II - Nos termos do entendimento adotado pelo STJ, "o reconhecimento
da conexão entre as ações e da necessidade de os processos serem
reunidos para julgamento conjunto é uma faculdade do julgador, que
deve avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto" (REsp
n. 2.190.623/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
III - Ademais, consoante disposto no CPC, serão reunidos para
julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação
de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos
separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
IV - Ocorre que não houve demonstração inequívoca acerca da
existência de risco de prolação de decisões conflitantes ou
contraditórias, tendo o recorrente baseado seu pedido de reunião de
processos apenas na identidade de causa de pedir, uma vez que os
feitos listados na peça recursal se tratam de cumprimentos de
sentença derivados do mesmo título judicial.
V - Em relação à indicada nulidade por falta de prestação
jurisdicional pelo Tribunal a quo, não se vê o alegado vício,
porquanto a Corte de origem fundamentou seu decisum com solução
jurídica suficiente para a resolução da demanda.
VI - Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência
de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões
contrárias aos interesses da parte, assim, não há irregularidade
quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado,
como ocorre na hipótese.
VII - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não há falar em julgamento citra petita quando o julgador, mediante
interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela
parte como um todo.
VIII - Extrai-se dos autos que o acórdão ora recorrido não
desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial, tendo
julgado a causa dentro dos limites objetivos da lide, embora por
fundamentos diversos dos apresentados pela ora recorrente, tendo
sido observado o princípio da congruência ou adstrição.
IX - É importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta
Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é
necessário que, no momento da impetração  do mandamus, seja
facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de
plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua
impetração, sem necessidade de dilação probatória.
X - Ademais, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos
impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade
na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção
cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos
fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada
desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do
direito afirmado" (AgRg no MS n. 19.025/DF, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, DJe 21/9/2016).
XI - Extrai-se dos auto a ausência de atualização entre o período de
5/6/2023 a 16/8/2023. Não se trata de erro material, mas apenas
corresponde ao tempo necessário para a máquina administrativa, após
a consolidação do precatório, para a efetivação do pagamento.
XII - O Tribunal, assim, deixou de realizar a atualização do débito
no período vindicado pela recorrente, não por erro material ou
inexatidão dos cálculos, mas sim porque decidiu ser o tratamento
correto para os requisitórios, tendo em conta o tempo de
processamento administrativo necessário entre o encerramento da
tramitação do precatório até o efetivo levantamento de seus valores.
XIII - Nos termos do entendimento adotado no STF e no STJ, não cabe
ao Presidente do Tribunal determinar o aditamento de precatório em
razão de pagamento insuficiente, exceto nos casos de erro material e
inexatidão aritmética contidos no precatório original. Não
caracterizada nenhuma das hipóteses de exceção, necessária a
expedição de novo novo requisitório, incluído em nova posição na
ordem cronológica (ADI n. 2.924/SP, relator Ministro Carlos Velloso,
DJe 6/9/2007 e RMS n. 41.629/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 25/2/2019).
XIV - Ou seja, considerando que a agravante se insurge em virtude da
alegada insuficiência no pagamento, e não em erro ou inexatidão
material, não há falar em eventual complementação de pagamento nos
mesmos autos.
XV - Ademais, quanto à alegada irregularidade na composição dos
cálculos exigiria inevitavelmente a abertura de fase de instrução
probatória, providência inviável na estreita via do mandado de
segurança.
XVI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES E REUNIÃO DE PROCESSOS - FACULDADE DO
JULGADOR)
   STJ - <<REsp 2190623>>-PR
(JULGAMENTO CITRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1492346>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1518866>>-SP, <<AREsp 1485509>>-SP
(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA
PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1315147>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1728080>>-RJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2103611>>-SC
(ADITAMENTO DE PRECATÓRIO - PAGAMENTO INSUFICIENTE)
   STJ - <<RMS 41629>>-SP, <<AgInt no RMS 66936>>-SP
   STF - [[ADI 2924]]-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 75815 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cec13e8c5de92e94bc82c3fc56318e134dd3d681894b44f76784944f8ebf9f80
- **SHA-256 do comentário:** 749d0a57e124a13cb06891f291d452b1918ef1ec97af6550efd1a04745fac85e
