{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102827,"origem":"stj","sha256_origem":"abd31bc45379112fd938935ac75b961a1d4d580fa30fb14402f8992b595e06da","registro_original":{"id_fonte":"000917102","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2782547","numero_registro":"202404048095","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA O\nCUMPRIMENTO DA ORDEM CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSIÇÃO\nDE MULTA AO GESTOR ESTADUAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.\nAGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS\nFUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA  N. 83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, em cumprimento de\nsentença em mandado de segurança, no qual se determinou o\ncumprimento da ordem concedida sob aplicação de multa, pelo\ndescumprimento prolongado por parte do ora agravante. No Tribunal a\nquo, a decisão foi mantida, com indeferimento de sustentação oral.\nII - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\nconhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\nas alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\nIII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar\nem que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via\nestreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da\nofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a\nsua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o\ndecidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos\ndispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza\ndeficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o\ndisposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nIV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a\ncontrovérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente,\nna petição de recurso especial, não foram objeto de análise na\nCorte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido\nna Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso\nespecial diante da falta de prequestionamento da matéria.  Para que\no art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento\ndas alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a\noposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ)\ne indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso\nespecial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve\nser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp\nn. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nPrimeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida\na julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a\nmatéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe\n24/9/2019.)\nVI - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que é\npossível a fixação de multa (astreintes) à autoridade coatora, \"que\ndetenham poder de gestão ou decisão\" para concretizar a determinação\njudicial (AgInt no REsp n. 2.015.663/PR, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)\nVII - No caso dos autos, o Tribunal de origem é expresso ao afirmar\nque o gestor participou da lide, nos seguintes termos: \"A extensão,\nao agente político, de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública,\nno entanto, segundo o STJ, se aplica quando o Gestor tomou parte na\nlide, participando do processo, o que é o caso dos autos em que\nfora impetrado mandado de segurança em face de ato ilegal e\narbitrário do Governador do Estado do Piauí e de outras autoridades,\ninstadas a prestar informações e a participar efetivamente do\nprocesso. Consigne-se ainda que a imputação pessoal das astreintes\ntambém se aplica a autoridade coatora recalcitrante que, sem justo\nmotivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento a decisão\njudicial proferida no curso da ação mandamental, tratando a\ndesobediência injustificada de uma ordem judicial como um ato\npessoal e desrespeitoso do administrador público. Na hipótese, ainda\ncom mais razão o Juízo decidendo, uma vez que a recalcitrância\ncompletou mais de 150 dias corridos. Se o gestor, no controle da\nentidade, não cumpriu com a obrigação determinada pelo Juízo,\nensejando a aplicação de multas, não deve tal débito ser dividido\npor toda a comunidade, mediante a indisponibilização dos bens\npúblicos, retirando a finalidade primordial de atender aos\ninteresses coletivos locais. A população não pode ser\nresponsabilizada e sofrer os efeitos de uma má gestão/administração.\n\"\nVIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1433961>>-SP\n(FIXAÇÃO DE MULTA - AUTORIDADE COATORA - PODER DE GESTÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2015663>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f17af9dd5460ebb0e682ab7c5fa81aa6c2c3da2eb43a5173f718cebafdbb131e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"abd31bc45379112fd938935ac75b961a1d4d580fa30fb14402f8992b595e06da","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
