{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102828,"origem":"stj","sha256_origem":"2a8f9b3dd91025e0bcb454efcacef29452405383b147ce20b50e3629e3d02cd0","registro_original":{"id_fonte":"000917103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"75751","numero_registro":"202500615420","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO LIMINAR EM RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora\nagravante contra ato imputado ao Presidente do Conselho de\nMagistratura do Tribunal de Justiça da Bahia, em virtude de abertura\nde sindicância convertida em Processo Administrativo Disciplinar\nque culminou na perda da delegação e desativação da serventia. No\nTribunal a quo, segurança foi denegada.\nII - A concessão da liminar exige a presença dos requisitos da\nfumaça do bom direito e do perigo da demora, tradução dos brocardos\npericulum in mora e do fumus boni iuris. Na ausência de quaisquer\ndeles, o pleito não merece provimento.\nIII - Com efeito, nos termos do entendimento adotado pelo Superior\nTribunal de Justiça, é \"vedado ao Poder Judiciário a análise do\nmérito administrativo, a análise acerca de ofensa ao princípio da\nproporcionalidade na aplicação de sanção disciplinar a servidor deve\nlevar em conta, também, eventual quebra do regramento legal\naplicável ao caso, já que a mensuração da sanção administrativa faz\nparte do mérito administrativo\" (RMS n. 18.099/PR, relator Ministro\nArnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 12/6/2006).\nIV - Ademais, pelas informações e prints juntados pelo recorrente,\nnão há como ter como incontestável que há uma \"demonstração cabal\nde que ele está tendo seus direitos constitucionais de ampla defesa\ne devido processo legal seriamente violados (fl. 2.840).\nV - Além disso, a análise dos alegados fatos novos demandaria\nanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que, contudo,\nincabível em mandado de segurança e no seu respectivo recurso.\nVI - Por fim, as condutas e fatos concretos foram apontados com\ndescrição suficientemente detalhada na Portaria de Abertura do\nProcedimento Administrativo Disciplinar, conforme folha 1.462-1.463\ndos autos.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00007 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PODER JUDICIÁRIO - ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO)\n   STJ - <<RMS 18099>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a06f438069de7f5268420694c16c739ea3b8b0ace1b11ce32760a16f2fc25b72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
