# Registro público: STJ — 75452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102829/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 132f58a8d1752fc4c1d4ba8e81d60de29e1f1673749aca23d275128b64a1c930

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CORREÇÃO DOS ERROS MATERIAIS NO CÁLCULOS
DO PRECATÓRIO.  RECURSO NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO FOI DEVIDO E OPORTUNAMENTE REGULARIZADO. EVENTUAL
ANÁLISE DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PELA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL NÃO VINCULA O RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO NO EXAME DAS
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 115 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de  mandado de segurança impetrado contra
ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins, consistente no indeferimento do pedido de correção dos
erros materiais no cálculos do precatório do impetrante, em virtude
de ter sido excluída a correção monetária entre a expedição do
requisitório e seu efetivo pagamento. No Tribunal a quo, denegou-se
a segurança.
II - O recurso não reúne condições de admissibilidade. Verifica-se
que a parte agravante não procedeu à juntada da procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à
subscritora do recurso em mandado de segurança.
III - Ademais, percebeu-se, na ocasião da chegada do processo no
STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A
parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não
regularizou, porquanto os instrumentos de substabelecimento juntados
não se encontram assinados pelo advogado subscritor. Registre-se
que a alegação da existência de procuração no processo originário
não tem o condão de sanar o vício, porquanto cabe à parte
providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde
pretende interpor o recurso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.496.951/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe de 6/5/2020. Dessa forma, o recurso não foi devida e
oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na
Súmula n. 115/STJ.
IV - Vale ressaltar que, eventual análise da regularidade da
representação pela Presidência do Tribunal não vincula o relator do
recurso ordinário no exame das condições de admissibilidade
recursal. Com efeito, a previsão regimental do art. 21-E, V, do
RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24/2016, autoriza a
Presidência do STJ, antes da distribuição dos feitos, a não conhecer
dos recursos inadmissíveis, como ocorreu no caso dos autos. Havendo
retratação do Presidente (RISTJ, 21-E, §§ 1º e 2º), porém, deveriam
mesmo os autos ser distribuídos, cumprindo ao relator designado
promover a análise por inteiro do recurso especial, não havendo
preclusão da matéria em virtude do que decidido. Nesse sentido: EDcl
no AREsp n. 1.384.083/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
