{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102830,"origem":"stj","sha256_origem":"b67decf1e5fc0c69663f2205974116dddc4f14174be68919170273ebd0e0c7c2","registro_original":{"id_fonte":"000917111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2204875","numero_registro":"202501021332","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO\nDE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO ENCONTRA AMPARO NO\nENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO\nSTJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra\ndecisão de primeira instância objetivando afastar a coisa julgada,\npara que se determinasse ao Juízo de origem o exame do mérito da\nexceção de pré-executividade oposta, ou, alternativamente, a\naplicação da teoria da causa madura, para acolhimento da exceção e\nextinção da execução fiscal.  No Tribunal a quo,  deu-se parcial\nprovimento ao agravo de instrumento.\nII - Inicialmente, afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do\nCPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a\nfundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho\nao conhecimento do recurso especial. Nesse sentido: EDcl nos EDcl\nnos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt\nno REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no\nAREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n.\n1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, DJe de 10/9/2014.\nIII - No mérito, a fundamentação do acórdão recorrido encontra\namparo no entendimento jurisprudencial desta Corte. Nesse sentido:\nAgInt no REsp n. 2.101.046/PR, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025;\nAgInt no AREsp n. 1.293.596/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela,\nSegunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJe de 1º/4/2025; AgInt no\nAREsp n. 2.678.194/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.\nIV - Ademais, \"[a] reforma do entendimento exarado pelo acórdão\nrecorrido no tocante à necessidade de dilação probatória para o\nconhecimento da Exceção de Pré-Executividade r equer reexame do\ncontexto fático-probatório da causa, o que é defeso em Recurso\nEspecial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.\" Nesse sentido: AgInt no\nAREsp n. 1.697.210/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023.\nV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\nanular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o\nretorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste\nespecificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2101046>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1293596>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2678194>>-SP\n(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1697210>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fe1364dc884a690c8f8745c5d8925d8796851dc6b5a4584ee4a69c80ca31af9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b67decf1e5fc0c69663f2205974116dddc4f14174be68919170273ebd0e0c7c2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
