# Registro público: STJ — 2190829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102831/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74cadffac80f1e52d2895f4abde1e72287be8c59e87ce04765a8166757b40280

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917112
- **Número de registro na fonte:** 202404903698
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum, objetivando a confirmação da medida antecipatória e que o Juízo reconheça a prescrição da pretensão da Fazenda Pública. Na sentença, julgaram-se improcedente os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Com efeito, a compreensão firmada pela instância ordinária está em harmonia com a jurisprudência desta Corte para hipóteses análogas, cristalizada na Súmula n. 953/STJ: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indefer…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO
COMUM. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum, objetivando a
confirmação da medida antecipatória e que o Juízo reconheça a
prescrição da pretensão da Fazenda Pública. Na sentença, julgaram-se
improcedente os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Com efeito, a compreensão firmada pela instância ordinária está
em harmonia com a jurisprudência desta Corte para hipóteses
análogas, cristalizada na Súmula n. 953/STJ: "O pedido de
parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo
prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".
Ainda, na mesma toada: AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
937.776/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgRg no REsp n.
1.475.455/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014. Registre-se,
outrossim, que tal como bem apontado pelo Parquet Federal, os
precedentes apontados pela parte recorrente tratam especificamente
de créditos tributários, hipótese diversa da tratada nestes autos.
III - Diante desse cenário, considerando que a interpretação adotada
no acórdão é consentânea à conferida por esta Corte à norma em
referência, o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 83/STJ
("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida"). Lado outro,  o Tribunal de origem, soberano na análise
fática da causa, concluiu que houve o reconhecimento da dívida pelo
recorrente, afastando, por este motivo, a prescrição. Assim, para se
chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, cujo
enunciado dispõe que "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial". A propósito: AgInt no REsp n.
1.773.297/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL - PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 937776>>-AM,
         <<AgRg no REsp 1475455>>-SP
(PARCELAMENTO FISCAL - RECONHECIMENTO DA DÍVIDA - PRESCRIÇÃO -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1773297>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000953

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 74cadffac80f1e52d2895f4abde1e72287be8c59e87ce04765a8166757b40280
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2190829 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 74cadffac80f1e52d2895f4abde1e72287be8c59e87ce04765a8166757b40280
- **SHA-256 do comentário:** 86d8d36db1f253366c40bc4515cb0aece81bf5e42088fe05c7c5f48098d34e04
