{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102832,"origem":"stj","sha256_origem":"5f59d9d872042db5253540ba5fbb23a59bb91c90b30828ab76be67838701e6f0","registro_original":{"id_fonte":"000917113","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2161545","numero_registro":"202402876938","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO\nCOLLOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO FORMULADA EM DESFAVOR DO BANCO\nCENTRAL DO BRASIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA\nCORTE ESPECIAL, EM HIPÓTESE ANÁLOGA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem trata-se de ação de cobrança em desfavor de Banco\nCentral do Brasil objetivando a cobrança de expurgos inflacionários\nem caderneta de poupança, com pedido de incidência de índice de\ncorreção monetária decorrente do \"Plano Collor\".\nII - Na instância de origem houve o reconhecimento da prescrição\nquinquenal.\nIII - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em\n12/5/2011, no julgamento do EREsp n. 602.568/DF, analisando a\nquestão especificamente em relação ao Banco Central do Brasil, como\nna hipótese, decidiu pela aplicação do prazo de 5 anos de que trata\no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, considerando que a Lei n.\n4.595/1964, em seu art. 50, conferiu ao Banco Central do Brasil os\nmesmos benefícios conferidos à Fazenda Pública, inclusive, no\ntocante ao prazo prescricional quinquenal.\nIV - Não de hoje, é o entendimento das Turmas que compõem a Primeira\nSeção: REsp n. 1.346.858, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/8/2016;\nAREsp n. 244.984, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 1º/9/2017; REsp\nn. 1.251.650, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 2/8/2018; AgInt\nnos EDcl no AgRg no REsp n. 1.428.657/PR, relator Ministro Napoleão\nNunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de\n19/11/2018; REsp n. 1.717.560, Ministro Og Fernandes, DJe de\n14/11/2018; REsp n. 2.011.119, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe\nde 30/8/2022.\nV - Registre-se que, recentemente, em decisão proferida pela\nMinistra Nancy Andrighi, em agravo interno, transitada em julgado em\n24/2/2023, foram providos os embargos de divergência nos autos do\nEREsp n. 1.643.458/PB, para reconhecer que o prazo prescricional\naplicável à pretensão formulada em desfavor do Banco Central do\nBrasil - Bacen é quinquenal. (AgInt nos EREsp n. 1.643.458, Ministra\nNancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 13/1/2023).\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1","urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595!art50"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:004595 ANO:1964\n*****  LSFN    LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL\n        ART:00050","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(BANCO CENTRAL DO BRASIL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)\n   STJ - <<EREsp 602568>>-DF, {{REsp 1346858}}-PR,\n         {{AREsp 244984}}-RS, {{REsp 1251650}}-PE,\n         {{REsp 1717560}}-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a843118647a8ad83c7362605f1005bef916c25d557c439869aee69fecf9d163e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
